TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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reformou a sentença objurgada, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da
causa, devidamente atualizado.
Em suas razões, o recorrente alega que o aresto fustigado é omisso, pois ignorou a tese lançada nas suas contrarrazões, bem
como não fez constar no relatório do decisum a sua interposição. Nesse ponto, pugna pela correção do julgado para fazer constar
a existência da sua impugnação ao Apelo.
Disserta sobre o valor da causa e explica que o pedido autoral consiste em baixa da hipoteca e não o da integralidade de cada
imóvel. Assim, esse valor não faz parte da apuração do proveito econômico, devendo-se ater à ilíquida obrigação de fazer.
Em ato contínuo, aduz enriquecimento ilícito aos advogados adversos, face ao valor milionário dos respectivos honorários.
Considerando por base de cálculo a obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca, sustenta a sucumbência mínima diante
dos pleitos autorais e da responsabilidade sobre a causa de pedir. Pelo que requer que o ônus da sucumbência recaia exclusivamente sobre a primeira ré.
Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, para que seja modificada a decisão colegiada.
Devidamente intimados para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, os recorridos apresentaram as contrarrazões de Id
30169489, refutando as pretensões da ex adversa.
Alegam intuito de rediscussão da matéria e inovação recursal quanto ao valor da causa, tendo em vista tal questão, em tempo
algum, ao longo da tramitação do processo, ter sido alvo de impugnação por qualquer um dos réus da demanda, muito menos
pelo Embargante, que é revel.
Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios.
No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa pelo art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão
impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista
Araken de Assis, in verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de
declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram
à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art.
535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
In casu, pretende o embargante a reforma do acórdão impugnado, por entender que o preço correspondente a cada imóvel não
faz parte da apuração do proveito econômico, devendo o valor da causa ater-se à obrigação de fazer, que é ilíquida e inestimável.
Antes de adentrar esse tópico, cumpre registrar que de todos os argumentos lançados nos embargos em análise, merece acolhida apenas a omissão apontada, no tocante a não haver, no relatório do decisum invectivado, menção às contrarrazões do
Banco, ora embargante.
Em verdade, da leitura do relatório, vê-se a falha demonstrada.
Feita essa pontuação, reconheço a incompletude do relatório, ao não discorrer sobre a apresentação das contrarrazões, avistáveis no Id 25060667 dos autos da apelação.
Sucede que, apesar do ocorrido, a tese lançada na peça processual, em comento, não tem o condão de alterar o entendimento
aposto na decisão objurgada, dado ter-se restringido a dissertar sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais,
segundo sua compreensão, deveriam ser arbitrados por equidade, como o fora feito pelo sentenciante, e não sobre o valor da
causa.
Tecida essa breve consideração e reconhecida a omissão, passa-se à análise do mérito recursal, que busca a reforma do acórdão impugnado.
Repita-se que tal pretensão pauta-se, como já dito, na preclusa impugnação ao valor da causa, na qual não deve ser computado
o preço correspondente a cada imóvel, mas tão somente abarcar a obrigação de fazer, equivalente à baixa da hipoteca.
A tese não é conhecível na estreita via eleita, por se tratar de indevida inovação recursal, no bojo de insurgência eminentemente
integrativa.
Isso porque, ao longo do processo, o valor atribuído à causa em nenhum momento fora impugnado, nem em sede de contestação, até porque o banco embargante é revel, nem em apelação ou recurso adesivo.
Com isso, operou-se a preclusão temporal, porque aventada inoportunamente.
Veja-se, a propósito, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável nos precedentes a seguir transcritos, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VÍCIO ALEGADO SOMENTE EM RECURSO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte pretende que a questão referente à
prescrição seja analisada sob o argumento de que tal matéria de ordem pública foi suscitada quando da interposição de Embargos de Declaração na instância a quo. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em Embargos Declaratórios, caso não apresentados no
momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1779489/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2019, DJe 18/10/2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRAZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito
dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1290992/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (grifei)