TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Advogado: Brunna De Arruda Quinteiro (OAB:PE27263-A)
Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415-A)
Apelado: S. P. D. S.
Advogado: Simonica Maria Pereira Silva (OAB:BA56966-A)
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142-A)
Apelado: Viviane De Oliveira Pereira
Advogado: Simonica Maria Pereira Silva (OAB:BA56966-A)
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142-A)
Apelado: Cervejarias Kaiser Brasil S.a.
Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB:SP2072210A)
Advogado: Giovanna De Almeida Rizzo (OAB:SP288622)
Advogado: Graziela Coelho Silva (OAB:SP357616)
Apelado: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio S.a
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550-A)
Apelado: Norsa Refrigerantes S.a
Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415-A)
Advogado: Brunna De Arruda Quinteiro (OAB:PE27263-A)
Apelante: S. P. D. S.
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142-A)
Advogado: Simonica Maria Pereira Silva (OAB:BA56966-A)
Apelante: Viviane De Oliveira Pereira
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142-A)
Advogado: Simonica Maria Pereira Silva (OAB:BA56966-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105248-54.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s): BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO (OAB:PE27263-A), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415-A), MANFREDO
LESSA PINTO (OAB:BA10550-A), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB:SP2072210A), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB:SP288622),
GRAZIELA COELHO SILVA (OAB:SP357616), IOLANDA NUNES DO CARMO (OAB:BA53142-A), SIMONICA MARIA PEREIRA SILVA
(OAB:BA56966-A)
APELADO: S. P. D. S. e outros (4)
Advogado(s): IOLANDA NUNES DO CARMO (OAB:BA53142-A), SIMONICA MARIA PEREIRA SILVA (OAB:BA56966-A), BRUNNA DE
ARRUDA QUINTEIRO (OAB:PE27263-A), GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO (OAB:SP288622), GRAZIELA COELHO SILVA (OAB:SP357616),
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415-A), MANFREDO LESSA PINTO (OAB:BA10550-A), MARCO VANIN GASPARETTI
(OAB:SP2072210A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Norsa Refrigerantes S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186,187, 884, 927 e 944, do CC, bem como os arts. 489 e
1.022, do CPC/15.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O apelo nobre sub examine não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Com efeito, em relação a alegada transgressão aos arts. 489, II, 1.022, I, do NCPC, não credencia a admissão do recurso especial,
pois o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso, tratou de forma clara e precisa todas as matérias relevantes suscitadas
no processo, inclusive, em sede dos Embargos de Declaração, concluindo pela inexistência de qualquer deficiência de fundamentação
que justificasse a interposição do presente recurso sob exame.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas
partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as
questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
[...]
(AgRg no REsp 716.642/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) (grifamos)
No que pertine à alegação de infringência aos arts. 186, 927 e 944, do CC, que disciplina a obrigação de reparar por parte daquele
que comete ato ilícito e cause danos a outrem, bem como que disciplina a fixação do quantum indenizatório, insta destacar que a
modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do
processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Assentou-se o aresto atacado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O GENITOR DAAUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO DA AUTORA.