TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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[ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8107656-27.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RAMON ANDRADE NASCIMENTO - ME
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos, conforme consta da inicial.
O Município Exequente, devidamente intimado para indicar diretrizes para o prosseguimento da Execução, não se manifestou.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo. Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação
postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar
o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, o que não foi feito.
Assim, a situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art.
40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá
a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
O prazo prescricional passar a correr a partir do arquivamento. Decorrido, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no
prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do
feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 29 de agosto de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758105-86.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Elio Jose da Cruz Junior - SENTENÇA
Processo nº:0758105-86.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:MUNICÍPIO DE
SALVADOR Réu:Elio Jose da Cruz Junior Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em
face de Elio Jose da Cruz Junior. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da
inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Ante o exposto, com fundamento no
art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Por consequência, Julgo este Processo Extinto sem Resolução do Mérito,
com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora,
expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o
pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se.
Arquive-se. Salvador(BA), 20 de julho de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8084585-30.2020.8.05.0001 Execução Fiscal