TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários
advocatícios em R$1.000,00, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador, 13 de setembro de 2022.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8082818-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Evandro Matos De Assis
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082818-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE EVANDRO MATOS DE ASSIS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Vistos, etc...
José Evandro Matos de Assis, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais contra COELBA, também qualificada, para a declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos
morais.
Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado
pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito. Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu
nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Em decisão de ID 125710836, foi reservada a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova, determinando a citação do demandado.
Contestação em ID 152828797, impugnando o valor dado à causa e suscitando preliminar de inépcia da inicial e ausência de
pressupostos processuais, bem como ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a existência de um contrato de titularidade da parte
autora, referente a conta contrato nº 7038914205, instalada por pedido do autor, desde 24/12/2009. afirma que o autor realizou
termo de parcelamento de dívida. Sustenta que algumas faturas não foram quitadas, defendendo a excludente de sua responsabilidade pelas cobranças realizadas, ausência de ato ilícito,/ inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da
inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID156167639). Réplica em ID 162375474, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimados para especificação de provas a produzir (ID 187424185), tendo a parte demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 18226675), sem manifestação do autor.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face
a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos
não reconhecidos. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não
manifestaram interesse na produção de outras provas.
Quanto à impugnação ao valor dado à causa, temos que a mesma não merece prosperar, visto que o mesmo reflete o pedido de
indenização por danos morais, na forma do art. 292, CPC.
Sustenta a demandada que deve ser declarada inepta a peça inicial em razão de pedido genérico e indeterminado, por não ter
sido descrito pormenorizadamente o dano sofrido e ausente de documentação comprobatória, o que não merece prosperar,
vez que a parte autora alega a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança e negativação indevidas, pelo que rejeito a
preliminar.
A acionada alega também sua ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade pela notificação da inscrição do nome do
devedor nos cadastros restritivos, entretanto, considerando o objeto da presente demandada, em que tal questão não é discutida,
afasto a preliminar.