TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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8002809-62.2021.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Renata De Lima Ferreira De Aragao
Requerido: Humberto Cardoso De Aragao Junior
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002809-62.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: RENATA DE LIMA FERREIRA DE ARAGAO
Advogado(s):
REQUERIDO: HUMBERTO CARDOSO DE ARAGAO JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO
Certifique o cartório se a parte requerida apresentou defesa.
Alagoinhas, data da assinatura digital.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8010028-92.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: G. S. P.
Advogado: Carine Silva Ramos (OAB:BA60445)
Reu: A. B. P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8010028-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: GILSON SOARES PEREIRA
Advogado(s): CARINE SILVA RAMOS (OAB:BA60445)
REU: ADRIELLY BATISTA PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por GILSON SOARES PEREIRA em face de ADRIELLY BATISTA PEREIRA, objetivando a cessação de sua obrigação alimentar em virtude da alimentanda ter atingido a sua maioridade civil.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, destarte, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa ou decurso do seu prazo in albis.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da
demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o
regular prosseguimento do feito, com a citação da demandada por meio de whatsapp ou e-mail, se constante nos autos para
contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na
exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no
art. 231, CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo,
viabilizando-se a via conciliatória.
P.I. Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO