TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado
pelas despesas e por perdas e danos.
Vale ressaltar que, no caso em testilha, foi dada oportunidade para que parte regularizasse sua representação processual, conforme dispõe o art. 76 do CPC, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência
couber ao autor;
Destarte, uma vez que o advogado signatário da execução não possui procuração nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por este ser beneficiário da gratuidade de justiça já concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando
dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza Convocada - Relatora
I
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8008465-46.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Claudio Luis Costa Brandao
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:BA36930-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008465-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDIO LUIS COSTA BRANDAO
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB:BA36930-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da Execução Individual apresentada
por CLAUDIO LUIS COSTA BRANDÃO. O Exequente requereu o cumprimento de título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares
do Estado da Bahia (ASPRA/BA). Neste, consta condenação do ente ora Impugnante para que proceda à implantação, nos
contracheques dos associados, do auxílio-transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto
nº 6.192/97, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no art. 92,
inciso V, “‘h” da Lei nº 7990/2001.
Em sua peça de defesa, o ente estatal arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de prévia liquidação. Requereu: “(...) I - ser extinto o processo sem resolução do mérito, por INÉPCIA DA INICIAL, por ILEGITIMIDADE ATIVA ou
por AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA do julgado coletivo; II - no mérito, ser reconhecida a INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
em favor da parte exequente ou, subsidiariamente, na remota hipótese de se reconhecer a existência de valores devidos, que
estes sejam pagos em conformidade com a planilha ora apresentadas pelo ente público, com consequente redução do quantum
debeatur. III - em qualquer hipótese, ser a parte Exequente condenada no pagamento honorários de sucumbência e custas processuais (...)” (ID 7112577).
Devidamente intimado para regularizar a representação processual (ID 11816786), o autor deixou correr in albis o prazo concedido, consoante certidão de ID 15272684.
No despacho de ID 15900852, foi determinada a intimação pessoal do Exequente.
Foi certificada a juntada de aviso de recebimento positivo (ID 20525163) e, posteriormente, o decurso de prazo sem manifestação (ID 25364901).