TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0500771-28.2018.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Municipio De Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Leila Freire Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à
Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0500771-28.2018.8.05.0113
Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Réu: EXECUTADO: LEILA FREIRE DOS SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o exequente intimado, para tomar conhecimento da juntada do comprovante, bloqueio sisbajud (ID 237136927).
Itabuna-BA, 21 de setembro de 2022
Manassés Vieira de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8003428-19.2022.8.05.0113 Ação Popular
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rayanne Santos Marques
Advogado: Rodrigo Henrique Alcantara Dos Santos (OAB:SP394547)
Reu: Raymundo De Carvalho Mendes Filho
Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A
Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984)
Decisão:
Processo nº: 8003428-19.2022.8.05.0113
Classe Assunto: [Abuso de Poder, Edital]
AUTOR: RAYANNE SANTOS MARQUES
REU: RAYMUNDO DE CARVALHO MENDES FILHO, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A
DECISÃO
Trata-se de ação popular em face da EMASA - Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A e Raymundo de Carvalho Mendes Filho, pretendendo, liminarmente, a suspensão do processo licitatório, Edital nº 012/2022.
Segundo o autor, no dia 19.05.2022 de 2022, às 09h, será realizada a sessão inaugural do edital de licitação nº 012/2022, tendo
como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de licença de uso de software de Enterprise Resource Planning - ERP (Planejamento dos Recursos de Empresa) para solução integrada de Tecnologia da Informação e gestão
eficiente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, administração de recursos humanos, materiais e patrimônio, contábil e financeira, gestão comercial e operacional, com fornecimento de treinamento, suporte e manutenção corretiva,
evolutiva e adaptativa, visando à redução de custos e ganhos de eficiência gerencial”.
Afirma que, além da contratação de serviços de software, o objeto contratual inclui indevidamente a locação de equipamentos,
especificamente aparelhos TOTENS de autoatendimento, a serem instalados em pontos do município, que nada se assemelha
com o objeto principal da licitação.
Acrescenta que o edital não justifica a quantidade de equipamentos pretendidos, bem como ausente a especificação técnica e o
mapa (local) de instalação.