TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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Neste sentido, é certo que a coisa julgada somente pode ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, nas hipóteses
excepcionais e específicas dispostas no artigo 966 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria:
“AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONEXÃO GERA REUNIÃO DE PROCESSOS AINDA NÃO JULGADOS. INTUITO DE EVITAR
DECISÕES CONFLITANTES. USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UM DOS FEITOS JÁ JULGADO COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o
presente agravo não deve prosperar. 2. No que tange à questão decidida na ação rescisória ajuizada pelos agravantes, coube a
este relator, em juízo preliminar de mérito da referida demanda, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
respectivos. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o
mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente
compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio
Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in
judicio deducta. (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 3. No caso do pedido rescisório, verificou-se que,
sendo o seu cabimento taxativo, não se admite interpretação extensiva às hipóteses legais. Assim, a coisa julgada constitui-se
em fator preponderante de segurança jurídica e pacificação social e, a sua desconstituição somente pode ocorrer em hipóteses
excepcionais, previstas em lei. Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – foi proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro
de fato verificável do exame dos autos. 4. Verificou-se que demanda a qual se buscou a rescisão da decisão de mérito tramitou
de forma regular, não havendo motivo a justificar pleiteada rescisão. Com efeito, a reunião de processos se justifica para evitar
decisões conflitantes, o que não se vislumbrou no caso, máxime quando uma delas já transitada em julgado. 5. Dessa forma não
há qualquer embasamento para a admissibilidade da presente ação, carecendo-lhe de interesse processual no feito, pois intenta,
tão somente, a rediscussão da matéria em tablado, a qual já restou consolidada através da coisa julgada. 6. Agravo interno improvido. (TJ-CE - AGT: 06332368520198060000 CE 0633236-85.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE,
Data de Julgamento: 31/08/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifo acrescido)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO
COM A CODHAB. RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO AFETADO AO COMPRADOR. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LEI
Nº 5.287/2013. REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE USO COM OPÇÃO
DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS DA CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO DA CODHAB. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. 1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se
a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos
intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que,
aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente
pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. Aperfeiçoada a coisa julgada
recobrindo a sentença que, diante da inadimplência do adquirente, rescindira o contrato celebrado entre as partes e assegurara
a reintegração da entidade autora na posse do imóvel que fizera o objeto do negócio entabulado no âmbito de programa habitacional de caráter social que gere, a superveniência de lei concedendo remissão compreensiva da obrigação inadimplida não
tem o condão de afetar a higidez do decidido, pois sequer a lei tem o condão de operar efeitos retroativos para desconstituir o
ato jurídico-processual que se aperfeiçoara em conformidade com a lei vigorante no tempo em que se aperfeiçoara, consoante
resguarda o legislador constituinte como direito e garantia individual e expressão da segurança jurídica inerente ao estado de
direito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 20160020048944 0005581-68.2016.8.07.0000,
Relator: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2016 . Pág.: 161-178) (grifo acrescido)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP
AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DEMANDA VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, AINDA QUE POR OUTRO MOTIVO.
1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir
eventuais erros materiais.
2. A análise da questão em apreço revela a existência de omissão, por não ter sido apreciada a alegação de litispendência.
3. A análise da Demanda informada no bojo dos Embargos revela que o processo n.º 0309534-23.2013.8.05.0001, do qual foi
Autor o Embargado, versa sobre idêntica causa de pedir e objeto, mas não caracterizou-se a litispendência, por ter sido a Demanda resolvida.
4. Deve-se atentar, porém, para o fato de que o trânsito em julgado de acórdão que resolveu o mérito daquela Demanda enseja
a ocorrência de coisa julgada, hipótese que também impede o julgamento de nova Demanda versando sobre idêntica questão.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, ainda que por outro motivo, para o fim de reconhecer de ofício a coisa
julgada e declarar extinta a Demanda, sem resolução de mérito.” (TJ-BA - ED: 80017072220188050000, Relator: RAIMUNDO
SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/04/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E DESTACANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. TRÂNSITO
EM JULGADO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.