TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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tes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado” [grifos aditados]. (STF – HC: 207069 SP 006185556.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora as informações sobre
a ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do
art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br ou
juntadas no próprio sistema Pje.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA DE ORDEM, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data
de envio da comunicação.
Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, §
2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8039181-85.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Bahia
Paciente: Erverson Souza Santos
Advogado: Thais De Jesus Almeida Beldel (OAB:BA64621)
Impetrante: Thais De Jesus Almeida Beldel
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039181-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERVERSON SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): THAIS DE JESUS ALMEIDA BELDEL (OAB:BA64621)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pela advogada THAIS DE JESUS ALMEIDA
BELDEL-OAB-BA:64.621 em favor do Paciente ERVERSON SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a
MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
A Impetrante informa, na exordial acostada ao Id 34621873, que o Paciente foi preso em flagrante no dia, 03 de julho de 2021,
no município de Alagoinhas-BA, diante da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da lei 11.343/2006, e 14 da
lei 10.826/03 c/c 288 do Código Penal. Na sequência, após Audiência de Custódia realizada no dia 04 de julho de 2021, a prisão
foi convertida em preventiva.
Assevera que o Paciente encontra-se custodiado no Estabelecimento Prisional Anexo do Presídio Salvador - Complexo Penitenciário Lemos de Brito, na cidade de Salvador-BA, há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, em custódia cautelar, aguardando
início da instrução.
Diante do exposto, alegando o excesso de prazo para início da instrução criminal, pugna pela concessão da presente impetração
em caráter liminar e, posteriormente, a confirmação do mérito do Habeas Corpus. Por fim, não sendo esse entendimento, conceder liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos.
Eis o relatório. DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda
análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[…] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado” [grifos aditados]. (STF – HC: 207069 SP 006185556.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021)