TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002079-38.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: V. G. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8002079-38.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
REU: VICTOR GOMES DE CARVALHO - RUA ESTADOS UNIDOS, 13 - TANCREDO NEVES III, PAULO AFONSO-BA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.
Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial
do réu.
Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.
No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia.
Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.
Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.
Inicial em anexo (ID 194717655).
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8003578-57.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:RS30820)
Reu: A. T. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8003578-57.2022.8.05.0191
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO