TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Requerente(s): LUANNA DA SILVA FELIX DE ARAUJO
Advogado(s):
Requerido(s): SILVIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, com as diligências que lhe competia,
no prazo de 05 (cinco) dias, e não o fez conforme certificação nos autos.
O parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, dispõe que as comunicações e intimações consideram-se válidas
quando dirigidas ao endereço declinado na inicial. Isto porque o referido dispositivo obriga às partes que indiquem o novo endereço em caso de mudança. Ademais, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor
sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)
Verificada a hipótese do citado dispositivo, conforme certificação nos autos, há presunção da pessoalidade da intimação e sua
validez.
Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, II, III e § 1º, bem como do p. único,
do art. 274, todos do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se ao trânsito em julgado e certificações devidas.
SALVADOR 6 de outubro de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8129823-38.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. A. D. S. G.
Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297)
Requerido: R. L. S. M.
Advogado: Alexandre Figueiredo Lemos (OAB:BA45100)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8129823-38.2021.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente(s): EDMEIRE ARAUJO DA SILVA GONCALVES e ROBSON LAZARO SANTOS MOREIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVID COSTA DA CONCEICAO
EDMEIRE ARAUJO DA SILVA GONCALVES e ROBSON LAZARO SANTOS MOREIRA , já qualificados, transigiram quanto a
decretação do divórcio, sem prole, sem bens a partilhar, com dispensa recíproca de pensionamento, conforme cláusulas do ID
156847430.
É o breve relatório.
Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.
Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus
legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.
Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Cabuçu, Comarca de
Saubara, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada usará
o nome de solteira. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.
Matrícula de Casamento nº
SALVADOR 6 de outubro de 2022.
Maria das Graças Hamilton