TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8041203-19.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. N. D. S. G.
Advogado: Jessica Lourrine De Oliveira Souza (OAB:BA41875-A)
Agravado: M. V. N. D. S.
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821-A)
Agravado: V. D. S. B.
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041203-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES NUNES DA SILVA GALDINO
Advogado(s): JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41875-A)
AGRAVADO: M. V. N. D. S. e outros
Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821-A)
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da
Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jaguarari (ID 223268568) que, nos autos da ação de revisão
de alimentos nº 8000603-24.2022.8.05.0139, ajuizada pelas agravadas, fixou alimentos provisionais em 50% do salário-mínimo.
Pediu o agravante, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sustentou que a agravada não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse as despesas da menor, ou que indicasse
que ele, agravante, possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, limitando-se a colacionar fotos pessoais de
redes sociais, acrescentando que na decisão não haveria fundamentação para a definição da possibilidade do alimentante, uma
vez que não há comprovação de sua renda.
Afirmou que é um jovem empreendedor que, após ser demitido no final do ano de 2021, utilizou a verba da rescisão contratual
para começar um pequeno negócio de roupa popular que, após pagar todas as despesas como aluguel, energia e reposição
de pequeno estoque, não dá lucro, encontrando-se sem receber qualquer quantia, sendo mantido pelos pais, além de ter ficado
superendividado, pois nasceu seu segundo filho em 20/08/2021.
Aduziu que neste momento não poderia assumir obrigação que tem certeza que não poderá cumprir, pois a quantia fixada na
decisão agravada é superior ao seu rendimento mensal, salientando que nunca deixou faltar nada à menor, fazendo supermercado todo mês, além de providenciar medicamentos, roupas, e tudo que é necessário, não havendo justificativa para fixação dos
alimentos provisórios nesse patamar, ressaltando que as despesas devem ser rateadas pelos pais.
Alegou que, tendo ficado com nome por muito tempo no SPC, não consegue crédito bancário, cartões, ou financiamento por
causa do baixo score, e baixa renda, argumentando que há alguns meses no seu pequeno comércio não há entrada de qualquer
quantia, encontrando-se com muita dificuldade em manter a loja.
É o relatório.
Do exame perfunctório dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, apenas para averiguar a
possibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo, não se vislumbra a existência dos elementos que lhe dão suporte.
Dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a
possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para o agravante em decorrência da decisão guerreada, enquanto se aguarda
a formação do contraditório e o exame do mérito do recurso, mormente porque não se revela demasiadamente elevado o valor
dos alimentos arbitrados provisoriamente, correspondentes a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
A decisão agravada foi embasada nas necessidades alegadas pela autora e, bem assim, na aparente possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos fixados naquele patamar, valendo ressaltar que, apesar de ter alegado que vem contribuindo
para o sustento da menor, o recorrente não se desincumbiu de o demonstrar nos presentes autos ou nos da ação de alimentos.
Por outro lado, vale ressaltar que ainda haverá instrução no feito, podendo a medida ser revista pelo juiz da causa, conforme o
autorizem os elementos dos autos.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão, à qual atribuo força de mandado/ofício, e intimem-se os agravados para contraminutar o recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 7 de outubro de 2022.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA