TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária,
para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor.2. Apesar de não ser exigida a notificação
pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída
a mora. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 473118 / RS, 4ª Turma, Ministro
Relator Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/06/2014) (GRIFO NOSSO).
Assim, constato que não foi concedida à parte ré a oportunidade de adimplir o débito, pagando as parcelas em atraso.
A parte autora, devidamente intimada, por seu advogados, para trazer aos autos os documentos inerentes à notificação, limitou-se a argumentar que não seria necessário o recebimento pessoal da notificação, sem contudo, provar qualquer tipo de recebimento. Ademais, quedou-se inerte quanto ao documento que comprova a restrição financeira e propriedade do veículo, bem
como não recolheu as custas para a restrição RENAJUD. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição
inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, registre-se que, a extinção do presente feito não importa em perda do direito, podendo a autora, de posse dos documentos necessários, ajuizar nova ação.
Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme
dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa.
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Itabuna (BA), 10 de outubro de 2022.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002708-52.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda
Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Reu: E. Nunes Dos Santos Promocao De Vendas E Servicos Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8002708-52.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Réu: E. NUNES DOS SANTOS PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, pelas razões expostas na petição inicial.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, ultrapassando 30 (trinta) dias.
Despacho ID 219701056, determinando à parte autora para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento
do feito, sob pena de extinção do processo por abandono.
Aviso de Recebimento da intimação pessoal, ID 226563707.
Certidão cartorária atestando inércia da parte autora, ID 256260276.
Relatados, decido.
A negligência do requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como um das causas de extinção do processo sem
resolução de mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem qualquer movimentação.
Foi observada a necessidade de intimação pessoal do demandante e, não tendo este se manifestado sobre a determinação
judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do art. 485 do CPC para extinção do feito.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 do STJ, previsto expressamente no art. 485, § 6º
do CPC, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada.