TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 3190
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Wenceslau Guimarães
Requerido: Nelson Bispo De Jesus, Vulgo “dadinho”
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
As medidas protetivas de urgência têm o condão de fazer cessar o ciclo de violência sofrido pela mulher no âmbito doméstico, de forma
a evitar que agressões mais leves escalem para ataques mais grave.
Tem-se que, em havendo efetiva necessidade, devem ser aplicadas de imediato à comunicação da ofensa, ou o breve possível, ante
a característica da urgência na sua aplicação para afastar a agressão atual ou aquelas que podem ocorrer em progressão.
A medida protetiva concedida nestes autos remonta ao ano de 2021, sem que qualquer notícia de descumprimento ou de persistência
dos seus motivos ensejadores.
Ademais, não foram identificados procedimentos investigatórios ou ação penal provenientes dos fatos que ensejaram a concessão da
medida.
Destaco que medida protetiva é instituto que visa a proteção da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica
e familiar e causa imposição de restrições ao requerido que podem cercear a liberdade de locomoção em caso de descumprimento.
Assim, enseja fundamentação concreta de fatos contemporâneos à decretação e não tem o condão de eternizar a sua aplicação. Ao
contrário visa interromper o ciclo de violência experimentado e, como toda medida cautelar, deve manter-se vigente apenas o tempo
necessário para o sucesso dos fins almejados.
Não se pode perder de vista, contudo, a possibilidade de renovação do requerimento pela ofendida em caso de novo episódio de
violência.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito em razão do cumprimento de seu desiderato e revogo as medidas protetivas concedidas
tendo em vista ausência de justifica concreta e atual sobre a violência sofrida.
Revogo as medidas aplicadas.
Ao cartório para o arquivamento com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica
Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000707-27.2021.8.05.0276 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Wenceslau Guimarães
Requerido: Claudio Roberto Jesus Santos
Advogado: Mario Fagundes Da Silva (OAB:BA44190)
Requerente: Josiene Felix Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
rocesso: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000707-27.2021.8.05.0276
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE WENCESLAU GUIMARÃES
Advogado(s):
REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIO FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA44190)
SENTENÇA
As medidas protetivas de urgência têm o condão de fazer cessar o ciclo de violência sofrido pela mulher no âmbito doméstico, de forma
a evitar que agressões mais leves escalem para ataques mais grave.
Tem-se que, em havendo efetiva necessidade, devem ser aplicadas de imediato à comunicação da ofensa, ou o breve possível, ante
a característica da urgência na sua aplicação para afastar a agressão atual ou aquelas que podem ocorrer em progressão.
A medida protetiva concedida nestes autos remonta ao ano de 2021, sem que qualquer notícia de descumprimento ou de persistência
dos seus motivos ensejadores.
Ademais, não foram identificados procedimentos investigatórios ou ação penal provenientes dos fatos que ensejaram a concessão da
medida.
Destaco que medida protetiva é instituto que visa a proteção da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica
e familiar e causa imposição de restrições ao requerido que podem cercear a liberdade de locomoção em caso de descumprimento.
Assim, enseja fundamentação concreta de fatos contemporâneos à decretação e não tem o condão de eternizar a sua aplicação. Ao
contrário visa interromper o ciclo de violência experimentado e, como toda medida cautelar, deve manter-se vigente apenas o tempo
necessário para o sucesso dos fins almejados.
Não se pode perder de vista, contudo, a possibilidade de renovação do requerimento pela ofendida em caso de novo episódio de
violência.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito em razão do cumprimento de seu desiderato e revogo as medidas protetivas concedidas
tendo em vista ausência de justifica concreta e atual sobre a violência sofrida.