TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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Trata-se de petição da Defensoria Pública informando o reiterado descumprimento - parcial/total - da decisão proferida por este
juízo no ID nº 220890913 e, ainda, requerendo o imediato sequestro do valor necessário ao custeio do tratamento do menor/
adolescente DAVI PAULO RIBEIRO FERREIRA, mediante bloqueio judicial nas contas dos requeridos, no valor necessário ao
custeio do tratamento por, no mínimo 06 (seis) meses, equivalente à quantia de R$ 4.621,92 (quatro mil seiscentos e vinte e um
reais e noventa e dois centavos), conforme orçamentos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, a possibilidade de antecipação da tutela provisória, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de
urgência.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conforme já pontuado por este juízo, a tutela jurisdicional de urgência fora deferida na forma da decisão de
ID nº 220890913, no entanto, deixou de ser cumprida - parcial/total - pelos réus.
Pois bem, vejamos o que preceitua o at. 301 do Código de Processo Civil:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim sendo, em virtude da relevância do bem jurídico em risco - direito a vida e saúde - e do periculum in mora, bem como a
evidente recalcitrância dos réus em descumprir a ordem judicial, o SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO AO CUSTEIO DO
TRATAMENTO menor/adolescente DAVI PAULO RIBEIRO FERREIRA, MEDIANTE BLOQUEIO JUDICIAL de dinheiro nas contas bancárias dos réus, é medida que se impõe.
Nesse passo, o papel do Poder Judiciário é fundamental, no sentido de preservar a segurança jurídica, bem como os direitos
fundamentais insculpidos em nossa Constituição.
Dito isso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum
in mora).
Dispositivo
Isto posto, com fulcro no arts. 300, 301 e ss do Código de Processo Civil, acolho o pleito de ID nº 248461678, para DETERMINAR O SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DO MENOR/ADOLESCENTE DAVI PAULO
RIBEIRO FERREIRA, que deverá ser feito MEDIANTE BLOQUEIO JUDICIAL de dinheiro nas contas bancárias dos réus, no
valor necessário ao custeio do tratamento por, no mínimo 06 (seis) meses, equivalente à quantia de à quantia de R$ 4.621,92
(QUATRO MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), com base no menor valor dos orçamentos anexos.
Intimem-se o Ministério Público.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santo Antônio De Jesus (BA), 11 de outubro de 2022.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0700139-53.2021.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: D. P. R. F.
Requerente: Paulo Dos Santos Ferreira
Requerido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Joao Ami Tournillon (OAB:BA1411)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0700139-53.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
REQUERENTE: D. P. R. F. e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: PORTAL DA ILHA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229), JOAO AMI TOURNILLON (OAB:BA1411)