TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201- Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: LIA CARLA DE OLIVEIRA ARMEDE - EPP
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR (OAB:BA627-B)
REU: VIVO S/A
Advogado(s): JOAO MARCIO REGO REIS (OAB:BA30796), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB:BA64601)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo réu em desafio à sentença.
Giza a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, por ter fixado parâmetros de juros de mora em desconformidade com a jurisprudência e com entendimento sumulado do STJ, além de questionar o valor arbitrado a título de danos morais.
É o relatório.
Não assiste razão à embargante.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando o próprio texto sentencial apresenta fundamentos
que se contradizem entre si.
No presente caso, a ré diz que que deveria ser aplicado outro parâmetro para os juros de mora. Caso esteja correta, trata-se de
hipótese de error in judicando, a ser corrigido na via recursal própria, que é o recurso de apelação.
É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, principalmente quando se embarga para elevar o valor atribuído aos danos morais, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, não acolho os presentes embargos de declaração.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cruz das Almas, 17 de outubro de 2022
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
0001178-35.2009.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Lia Carla De Oliveira Armede - Epp
Advogado: Renato La Terra Junior (OAB:BA627-B)
Reu: Vivo S/a
Advogado: Joao Marcio Rego Reis (OAB:BA30796)
Advogado: Ricardo Leal De Moraes (OAB:BA64601)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001178-35.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: LIA CARLA DE OLIVEIRA ARMEDE - EPP
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR (OAB:BA627-B)
REU: VIVO S/A
Advogado(s): JOAO MARCIO REGO REIS (OAB:BA30796), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB:BA64601)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo réu em desafio à sentença.
Giza a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, por ter fixado parâmetros de juros de mora em desconformidade com a jurisprudência e com entendimento sumulado do STJ, além de questionar o valor arbitrado a título de danos morais.
É o relatório.
Não assiste razão à embargante.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando o próprio texto sentencial apresenta fundamentos
que se contradizem entre si.