TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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que ocupava a época da demissão, anulando a decisão em âmbito do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria PAD n º
CORREG 94D/4448-15/15, publicada noBGO nº 215, de 18 de novembro de 2015.
Pediu a concessão da gratuidade.
Sustenta, em síntese, que o crime de deserção utilizado pela PM para demitir a mesma das fileiras da corporação é ilegal.
Disse que, como se extrai dos autos do PAD, a ausência da autora das suas atividades laborais não decorreu da sua vontade
própria, uma vez que ela vinha demonstrando, no seu ambiente de trabalho, graves transtornos psiquiátricos, como observado
nos relatórios médicos juntados aos autos do PAD, que desencadearam o seu afastamento das atividades laborais e até mesmo
do convívio social e familiar.
Argumentou que o processo criminal n. 0336792-03.2016.8.05.0001, que visava apurar a prática criminal de deserção foi extinto.
Asseverou que, para embasar a decisão administrativa, necessário se faz a existência de uma sentença penal condenatória
transitada em julgado, único instituto no sistema jurídico brasileiro capaz de rotular alguém como culpado criminalmente.
Explanou que, sem levar em consideração quaisquer das circunstâncias que levaram ao afastamento da autora da atividade
policial, a PMBA simplesmente aplicou-lhe a pena de demissão, punição administrativa que revela-se extremamente gravosa em
relação à conduta por ela praticada, fato que viola, sem sombra de dúvidas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela provisória para que sejam suspensos os efeitos produzidos pelo ato de demissão e,
assim, determinar provisoriamente o retorno da mesma às fileiras da Polícia Militar da Bahia.
Procuração id. 221312471.
Juntou outros documentos.
Em decisão interlocutória (id. 221312477) fora indeferida a tutela provisória pleiteada e deferida a gratuidade da justiça.
O Estado da Bahia apresentou contestação (id. 221312482), na qual destaca o seguinte: 1) a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar e a comprovação da deserção; 2) a garantia da ampla defesa e do contraditório; 3) a inexistência de absolvição
e a não vinculação da instância administrativa; 4) a independência da instância penal e administrativa; 5) a improcedência do
pedido de tutela provisória; 6) a improcedência dos pedidos.
Juntou outros documentos.
Petição solicitando a produção de prova pericial (id. 221312810). Juntou quesitos.
Decisão interlocutória (id. 221312812) entendendo necessária a realização de prova pericial.
Juntada de quesitos do Estado da Bahia (id. 221312818).
Decisão interlocutória (id. 221312841) revogando a designação de perito.
Decisão interlocutória (id. 221312812) nomeando novo perito.
Decisão interlocutória (id. 221312856) indeferindo o pedido de produção de prova pericial.
Parecer do MP (id. 221312914).
Examinados, decido.
O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo
dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui
indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício
das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
De início convém destacar que não é trabalho do Judiciário aferir o quantum da pena aplicada e nem a espécie mais adequada
à situação, competindo essa atribuição a Administração Pública, salvo casos de pena desproporcional e desrespeito ao princípio
da legalidade, o que não é o caso.
Verifica-se que o PAD em questão, desenvolveu-se sem a supressão de qualquer fase que implicasse prejuízo para a ex-policial,
sendo a mesma chamada a respondê-lo e apresentar advogado constituído, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório.
O processo administrativo disciplinar, no caso concreto, atendeu às exigências legais, inexistindo demonstração de vícios a
ensejar nulidade.
Esclareceu a decisão (Id. 221312477) que, a autora foi devidamente avaliada durante a apuração do PAD, bem como, que a ação
penal contra a mesma foi extinta, pois esta perdeu a condição de militar, vejamos:
(...)
Conforme fl. 28, a autora foi avaliada e examinada pela Junta Militar de Saúde Oficial, conforme sessão de nº 005/2016 e o laudo
nº 008 anota a seguinte conclusão:
A paciente apresenta-se orientada no tempo e no espaço, com ideias articuladas e reveladoras de completa lucidez, revelando-se, pois, absolutamente capaz de entender a natureza dos atos que pratica APTA a responder ao PAD ou PDS que está submetida, sem qualquer restrição e cumprir a punição. CID X F 43.2 (Transtorno de adaptação).
É preciso anotar também que, a ação penal referida pela autora foi extinta, pois esta perdeu sua condição de militar, requisito
essencial para ser processada pelo crime de deserção, conforme decisão de fls. 81/83.
No âmbito da decisão anteriormente citada, registou-se que:
(...)
Verifico, ainda, que a maioria dos relatórios médicos e atestados juntados aos autos são posteriores ao crime de deserção apurado em PAD, que se deu em data de 10/08/2015, conforme fls. 52/78 e a maioria dos atestados médicos não foram homologados
pela setor competente da PMBA, o que dificulta, neste momento processual, a comprovação de problemas de ordem psicológica
levantados pela autora.
Desta forma, não resta qualquer dúvida quanto a possibilidade da aplicação da penalidade de demissão após o devido processo
legal para a apuração da conduta.
Há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode, e deve, ser avaliado no âmbito da Administração,
no tocante aos resquícios funcionais, mesmo diante da prática, em tese, de um crime comum ou militar, em razão do princípio da