TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 7646
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8064010-64.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Dinamite De Jesus Lima
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Reu: Planserv
Sentença:
8064010-64.2021.8.05.0001
AUTOR: ROBERTO DINAMITE DE JESUS LIMA
REU: PLANSERV
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 200240286,
pugnando pelo pagamento do valor de R$ 9.888,25 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido
que o crédito total seria de R$ 1.484,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento
da quantia, conforme a petição de ID Num. 224146119.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista da concordância da parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 1.484,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e
quatro reais e onze centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto
no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça
constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o
executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada
conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil,
com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça,
já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, 12 de setembro de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8097584-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno De Andrade Da Silva
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Autor: Lucas Araujo De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Lucas Araujo De Carvalho
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Autor: Uerlem Dos Santos Souza Reis
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8097584-15.2020.8.05.0001
AUTOR: BRUNO DE ANDRADE DA SILVA e outros (2)
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 142730337,
pugnando pelo pagamento do valor de R$ 15.391,93 (quinze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos).
Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido
que o crédito total seria de R$ 13.559,70 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento
da quantia, conforme a petição de ID Num. 174892969.