TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado
o art. 1022, II, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da
controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não
demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no
julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8006289-82.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: B. D. A. C.
Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:BA52950-A)
Apelado: F. D. S. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8006289-82.2019.8.05.0080, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DE ARAUJO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.
Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte ora recorrente, em
síntese, que o aresto vergastado violou o art. 5º, da Constituição Federal.
É o relatório.
De início, inviável a admissão do recurso especial por ofensa ao art. 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que tal
diploma normativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do presente recurso, nos termos do art.
105, III, da CF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA
CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de
norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da CF/1988.
[…]