TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Despacho:
Vistos etc.;
Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo comum de cinco (05) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários,
o que, posteriormente, o juiz de direito arbitrará o valor e as partes deverão ser intimadas para os fins do art.95 do CPC.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 01 de novembro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8115451-21.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Batista Dos Reis
Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689)
Requerido: Danilo Vunjao Santana Gouveia
Despacho:
Vistos etc.;
Tendo em vista a certidão antecedente, compreendo que o comando judicial de ID-78389869 deve ser cumprido, com a expedição de novo mandado de citação pelo correio.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 01 de novembro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8159201-05.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karferro Comercial De Ferros Eireli
Advogado: Andrea Miranda Ramos (OAB:BA29732)
Reu: Consorcio Oas/future Atp
Decisão:
Vistos etc.;
KARFERRO COMERCIAL DE FERROS EIRELI, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu
representante legal Paulo Vitor Ribeiro da Silva, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo
com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra Consórcio KPE/FUTURE ATP, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito
de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o
adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).
A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou
superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é
daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.
Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação,
sujeitos e à prova da relação obrigacional.
Na ação monitória não está à parte autora obrigada a explicitar o negócio jurídico.
Tal entendimento encontra-se repouso na Súmula N.º 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça
vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).
Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.
Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da
decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.