TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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Reu: Hilda De Sousa Medeiros
Reu: Maria Madalena De Souza Dourado
Reu: Antonio De Oliveira Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL n. 8000096-32.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA
CUNHA (OAB:BA25783)
REU: ELSON ALVES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s):
DESPACHO
1. A Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, sociedade de economia mista, não se insere no conceito
de Fazenda Pública e, portanto, não usufrui das suas prerrogativas processuais, o que afasta a sua pretensão quanto à isenção ao
pagamento de custas e despesas processuais.
2. A Lei Estadual nº 12.373/2011, em seu art. 10, concede isenção das taxas judiciais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deixando de cuidar sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
3. Portanto, a natureza jurídica de sociedade de economia mista afasta a prerrogativa de isenção de custas concedida à Fazenda
Pública, ainda que se afirme ser prestadora de serviços públicos, por ausência de previsão legal.
4. Nesse sentido, registro o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.015 DO CPC, INCISO V. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A ISENÇÃO DAS CUSTAS.
EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Revendo o posicionamento anterior adotado, tenho que razão assiste ao agravante, diante da possibilidade de interpretação analógica, extensiva
e isonômica da norma jurídica prevista no art. 1.015, inciso V do CPC. Nesse sentido, penso ser possível, através da interpretação
extensiva, admitir o processamento de agravo de instrumento que verse sobre indeferimento de isenção de custas, com fundamento
no inciso V do CPC, que versa sobre “rejeição do pedido de gratuidade de justiça”, por se tratar de situação semelhante, onde se visa
evitar o pagamento das custas processuais. 2. Da análise da Lei Estadual 12.373/11, observa-se que dentre os órgãos da administração pública indireta, apenas as Autarquias e Fundações foram beneficiadas pela isenção das custas, não havendo qualquer extensão
às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 3. É irrelevante o fato de o agravante se tratar de empresa prestadora de
serviço público e não explorar atividade econômica, posto que a legislação pertinente sequer promove diferenciação ou ressalva nesse
sentido, não cabendo ao Poder Judiciário interpretar extensivamente a legislação tributária para conceder isenção sem previsão legal,
de modo a evitar violação ao art. 111, inciso II do CTN e ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 4. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026549-42.2017.8.05.0000, Relator
(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CERB). AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE
NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº. 8018126-83.2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB, e, como Agravado MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80181268320198050000, Relator: JOAO
AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021)
5. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, intimando o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 dias, recolham
as custas judiciais sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
6. Em tempo, recolhidas as custas, informe se há interesse no prosseguimento do feito, considerando o prazo em que os autos permaneceram paralisados.
Publique-se. Intimem-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000293-55.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)