TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222- Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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“O paciente Icaro Santana Santos, compareceu ao meu consultório, queixando-se de dificuldade mastigatória, dores articulares
bilteal durante os movimentos mandibulares habituais, dificuldades mastigatórias, fonação e deglutição alteradas além de prejuízos no convívio social e profissional. Ao exame clínico foi observada discrepância esquelética maxilo-mandibular no sentido
ântero-posterior da face, mordida aberta anterior, perfil facial côncavo, AFAI excessivamente aumentada, maloclusão de classe II
em caninos e molares, além de deficiência ântero posterior de maxila que causa dificuldades respiratórias, apresentando ainda
dores articulares bilateralmente, limitação de abertura bucal, estalidos e reputação bilateralmente. Exame de ressonância nuclear
magnética foi impossibilidade de realizar por conta do aparelho ortodôntico do paciente. Apó avaliação clínica e dos exames de
imagem diagnosticamos as seguintes condições anormalidades dentofuncionais faciais (CID K07.5).”
Depreende-se dos referidos elementos probatórios que a decisão de primeiro grau adotou, neste momento processual, a medida
necessária para proteger a saúde da parte agravada, a pretexto de poder ensejar em eventual insucesso do procedimento a
ser adotado, pondo em risco de agravamento da situação que lhe acomete, a teor dos relatórios médicos e demais documentos
abojados ao caderno processual.
Deduz-se, portanto, que os elementos probatórios constantes dos autos indiciavam o fumus boni iuris como periculum in mora,
risco à saúde da agravada, que, reassevere-se, por oportuno, ser pessoa portadora de doença grave, justificando o deferimento
da tutela antecipada ao recorrido pelo juízo de primeiro grau.
Não se vislumbram, por sua vez, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, motivos para a concessão do
efeito suspensivo recursal.
Aliás, a tutela antecipada tem como um dos seus requisitos o risco de dano, não sendo razoável aguardar que uma doença se
agrave para obter do judiciário a tutela almejada.
Por sua vez, não se pode falar em irreversibilidade da tutela, uma vez que a agravante poderá reaver o dinheiro que despendeu,
acaso a demanda seja julgada improcedente.
Assim, sopesados os direitos à saúde e a valores patrimoniais, em sede de tutela de urgência, há que se preservar o bem maior,
constitucionalmente garantido, que é a saúde do indivíduo.
Por conseguinte, e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, os elementos indiciários
constantes dos autos não são suficientes a demonstrar o fumus bonis iuris e o periculum in mora autorizadores do efeito suspensivo requerido.
3. Da Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil
Intime-se a parte agravada, através de seu patrono, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019,
II, da normativa processual civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GLRG – VI
1Manuel dos Recursos / Araken de Assis. – 9. ed. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017., versão eletrônica.
2 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha – 18. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021.
3 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
4Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e
tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora
Jus Podivm, 2021, p.737
5Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
6 CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 611.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
INTIMAÇÃO
8045486-85.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Pirangy Comercio De Combustiveis E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Gilsimar De Souza Oliveira (OAB:BA43972-A)