TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: BANCO DO BRASIL SA
Requerido(a) REU: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA
Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da paralisação do processo por abandono da causa.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade
do processo.
É o relatório. Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de
omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa
do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que
não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que a parte autora não tinha interesse na continuidade do feito. Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando
que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial (ID.39007430), não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia
intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Precedentes
jurisprudenciais. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 007270328.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão
recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma precisa e efetiva as providências
necessárias ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0400023-43.2012.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hemocardio - Hemodinamica E Cardiologia Ltda
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Reu: Juliana Da Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0400023-43.2012.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: HEMOCARDIO - HEMODINAMICA E CARDIOLOGIA LTDA
Requerido(a) REU: JULIANA DA SILVA SANTOS
Vistos, etc...
Trata-se de ação monitória, proposta por HEMOCARDIO - HEMODINAMICA E CARDIOLOGIA LTDA em face de JULIANA DA
SILVA SANTOS.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório. Decido.