TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235- Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 7702
Interessado: Glock Do Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Pereira Leite (OAB:SP141216)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500172-66.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: MARCOS PAIXAO DA MATTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:BA39047), ALISSON
JOSE SANTOS MENEZES (OAB:BA47084), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MIRIAN MACHADO PEREIRA (OAB:BA52490), MATHEUS SILVA E SILVA (OAB:BA57996)
INTERESSADO: GLOCK DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA LEITE (OAB:SP141216)
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARCOS PAIXÃO DA MATA, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais
e Materiais que move em desfavor de GLOCK DO BRASIL S.A, ingressou com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, com os
presentes Embargos de Declaração, ante a sentença, alegando omissão.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios, em que se quer o saneamento, como também, a alteração da decisão, haja vista postular
análise de uma situação supostamente não apreciada, que pode acarretar alteração de uma conclusão contida na referida sentença.
Assim analisando-os percebo que se vislumbra nas suas razões tal cabimento, tendo em vista que na sentença retro, apesar de
ter sido mencionado a questão do dano material, não houve menção ao dispositivo no que se refere a substituição do produto.
Logo, apesar de ter toda fundamentação acerca do dano material e que restou comprovado que o embargante não comprovou/
quantificou as despesas que teve com passagem e documentação enviada para a empresa embargada, restou omisso o apontamento em relação ao produto no dispositivo.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios em sua totalidade levando em consideração o artigo 485, § 1º do Código Processual Civil, tendo em vista a omissão referente ao dano material o qual comprovado o vício de qualidade, existindo a necessidade
de substituição da arma nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC.
À Secretaria, proceda-se com a inclusão ao dispositivo de sentença retro, a condenação da empresa embargada para prestar a
substituição da referida arma nos termos do art. 18, §1°, I, do CDC.
P. R. Intimem-se.
Valença/BA, 14 de dezembro de 2022
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
0500172-66.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Marcos Paixao Da Matta
Advogado: Matheus Silva E Silva (OAB:BA57996)
Advogado: Mirian Machado Pereira (OAB:BA52490)
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Advogado: Alisson Jose Santos Menezes (OAB:BA47084)
Advogado: Naiana Almeida Cerqueira (OAB:BA39047)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Glock Do Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Pereira Leite (OAB:SP141216)