TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental, como
ocorre na situação:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/
STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp
1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019,
DJe 12/12/2019)
Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou a Exequente ser representada por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Decorridos os prazos recursais, o executado deverá comprovar que adequou o vencimento básico da exequente para o valor
do piso nacional do magistério vigente de acordo com sua carga horária, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das penalidades legalmente
previstas.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8050990-72.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: T. D. L. B.
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606-A)
Representante/noticiante: Josafa Damasceno Bitencourt
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606-A)
Impetrante: Nilza Francisca De Lima Bitencourt
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606-A)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Nucleo Territorial De Educação Nte 11 Barreiras
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050990-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: T. D. L. B. e outros (2)
Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO (OAB:BA20606-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por T.D.L.B neste ato representado
por seus genitores JOSAFA DAMASCENO BITENCOURT e NILZA FRANCISCA DE LIMA BITENCOURT , contra ato imputado
ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na
negativa de realização de Exame Supletivo, realizado através da Comissão Permanente de Avaliação, por questão de idade (ID
38533048).
Alega a Impetrante que é estudante do ensino médio do Colégio Prisco Viana, concluinte do 2º (segundo) ano do ensino médio,
e que participou do Processo Seletivo 2023.1 do Centro Universitário São Francisco de Barreiras - UNIFASB, para o curso de
Agronomia e logrou êxito, conforme consulta de desempenho (ID 38533054).
Sustenta, a Impetrante, que para realizar a inscrição da matrícula do Centro Universitário São Francisco de Barreiras - UNIFASB
necessita de comprovação da conclusão do segundo grau e que a única alternativa que lhe resta é a realização de exames
supletivos, realizados pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), para completar a sua educação básica em tempo hábil a
cursar a faculdade em questão.
Informa, ainda, que se encontra impedido de inscrever no aludido exame, em decorrência da ausência de disponibilidade de
datas para realização das provas e a menoridade do Impetrante.