TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 3848
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº:
8002060-72.2022.8.05.0113
Classe - Assunto:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo:
AUTOR: A. C. P. D. S.
Pólo Passivo:
REU: RIVALDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
ITABUNA, 19 de dezembro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8003259-37.2019.8.05.0113 Separação Litigiosa
Jurisdição: Itabuna
Autor: L. A. S.
Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909)
Reu: L. M. R.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:
8003259-37.2019.8.05.0113
Classe - Assunto:
SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) - [Reconhecimento / Dissolução]
Pólo Ativo:
AUTOR: LUCAS ANDRADE SILVA
Pólo Passivo:
REU: LUCIANA MENDONCA RAMOS
Vistos, etc.
AUTOR: LUCAS ANDRADE SILVA ajuizou a presente formulando pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA, VISITA em face de REU: LUCIANA MENDONCA RAMOS
.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 184079803 ).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê, mantendo-se inerte (ID 207127215).
É o relatório. Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos
necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º,
do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é
medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior:
Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para
extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a
extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora
proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil:
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido.