TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8001699-24.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Avair De Oliveira Campos
Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes (OAB:BA66237)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada
Advogado: Bruno Afonso Teixeira (OAB:MG104902)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001699-24.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: AVAIR DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): MARIA LUIZA CARDOSO GOMES (OAB:BA66237)
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB:MG104902)
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega que realizou uma viagem com dez volumes de São Paulo para Ubaitaba, que ao chegar ao seu destino, quando
foi pegar suas bagagens percebeu a ausência de um dos volumes, pois a mala da requerente não se encontrava no bagageiro da
empresa Ré que ao questionar no guichê da Ré e relatar o ocorrido, foi orientada a enviar o ticket da mala pelo motorista do ônibus
para rodoviária de Ilhéus ao guichê principal da empresa para possível resolução do problema, que até o presente momento não possui
informações acerca de sua mala e vem passando por vários constrangimentos devidos à ausência de seus objetos de uso pessoal,
tendo que pedir roupas emprestadas a conhecido, tudo isso devido a não providencia de solução por parte da empresa Ré. Ao final
requer ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, alega que qualquer extravio ocorrido em transporte rodoviário deve ser reclamado no momento certo,
qual seja, após o desembarque, sendo que o usuário deverá preencher um documento hábil, denominado RDE - Relatório de Danos e
Extravio, que e que o passageiro relaciona os bens extraviados, juntando a CÓPIA DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O TRANSPORTE DABAGAGEM, qual seja, o TÍQUETE DO PASSAGEIRO (Doc. 2), para que a empresa faça uma apuração, e sendo constatado o extravio, indenize o passageiro, que somente alguns dias após o desembarque, compareceu ao guichê da Empresa, momento
em que foi solicitado o ticket do passageiro, para que fosse comprovado que realmente não havia recebido a bagagem anteriormente,
a Autora NÃO POSSUÍA O TICKET DO PASSAGEIRO, expondo que somente tinha o comprovante de que estava transportando 10
volumes (TEB – Ticket Excesso de Bagagem), o que não foi aceito pelo funcionário da Empresa Ré. Pugna pela improcedência dos
pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço de transporte rodoviário e danos morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.
Em que pese as alegações da requerente, é certo que o documento hábil para comprovação da não entrega de bagagem é o ticket de
bagagem, documento que não foi apresentado nos autos. Diante das alegações da requerida de que a autora não apresentou o ticket
referido, forçoso reconhecer que não merece prosperar os requerimentos da parte autora. Não há nos autos qualquer outra forma de
comprovação da verossimilhança de suas afirmações.