TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1701
Reu: Claudivino De Brito Ledo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000126-69.2006.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
REU: CLAUDIVINO DE BRITO LEDO
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público da Bahia, contra CLAUDIVINO DE BRITO LÊDO, pela prática dos
delitos previstos no artigo 302, parágrafo único, inciso III e art. 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/1997.
Narram os autos que, no inquérito policial de nº 08/2000, oriundo da Delegacia Circunscricional de Brejolândia/BA, que no dia
29 de julho de 2000, na BA-172, próximo ao Povoado do Cedro, no município de Brejolândia/BA, o denunciado atropelou uma
carroça, vindo a matar um de seus ocupantes, a Sra. Rosa Maria de Souza, tendo ainda causado lesões corporais em outro
ocupante, Sr. Pedro Manoel de Souza (ID n° 182478807).
Devido ao lapso temporal transcorrido, o MP foi instado a se manifestar acerca da possível prescrição da pretensão punitiva, ao
passo em que pugnou pela extinção da punibilidade do agente (ID nº 291728407).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta aos autos, verifico que a referida Denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2006, e recebida em 2 de junho de 2006.
O CTB passou por alterações que modificaram as disposições trazidas pelos artigos 302 e 303, por meio da Leis 12.971/2014 e
13.546/2017. Considerando o princípio retroatividade de lei mais benéfica, previsto na Constituição Federal (CF, artigo 5º, XL),
observa-se que tais delitos possuem pena máxima de 6 (seis) anos e 3 (três) anos, respectivamente.
Além disso, conforme o art. 107, inciso IV, da parte geral do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
Combinado com o art. 109, incisos III e IV do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Em análise ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, encontra-se estabelecida como fundamento do
Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Além disso, também determina serem invioláveis os direitos à
liberdade, à vida, à igualdade, dentre outros, assim manifestando seu artigo 5º.
Em face desses postulados, é possível refletir que a limitação a esses direitos ou garantias constitucionais se justifica em casos
de ofensa ou ameaça à tal ordem, que venha a fazer necessária a intervenção do Direito Penal e a aplicação da sua consequência jurídica – a pena criminal.
Quando ocorre a prática de um fato definido como crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado - jus puniendi. Sendo assim, depreende-se que prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado, que ao não exercer o poder-dever de punir no prazo
previsto em lei, perde a legitimidade para fazê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência,
extinguiu a punibilidade do agente.
Tendo em vista ainda lapso temporal de mais de doze anos entre a data do fato até o presente momento, tendo como marco interruptivo da prescrição apenas o recebimento da denúncia, que também já ultrapassou o prazo prescricional, vislumbra-se caso
em que a necessidade de punição da conduta do agente em relação ao tempo decorrido perdeu a sua relevância.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade do denunciado, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107,
inciso IV, art. 109. incisos III e IV, do CP, quanto aos delitos previstos no artigo 302, parágrafo único, inciso III e art. 303, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/1997.
Ciência ao Ministério Público da presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.