TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra
Praça Dois de Julho, s/nº - Campo Formoso – Bahia
CEP – 44790-000 - Fone/Fax(74) 3645-1459; 3645-2001
cformoso1vcivel@tjba.jus.br
8001206-03.2022.8.05.0041 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO
EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. EDUARDO SOARES BONFIM, MM. Juiz de Direito da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo correm os autos de 800120603.2022.8.05.0041 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por REQUERENTE: RENILDE CARVALHO DE AMORIM, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: SINARA CARVALHO DA SILVA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza
patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código
Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando
como sua Curadora, REQUERENTE: RENILDE CARVALHO DE AMORIM.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro
nos dispositivos legais pertinentes, observando o mesmo que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar
ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito.
Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir este edital, que será publicado no Diário do Poder
Judiciário por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, 1 (UMA)
vez, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo
Formoso- Bahia, aos 18 de janeiro de 2023 . Eu, ESMAEL FRANCISCO DAS CHAGAS , digitei e subscrevi.
Dr. Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito
CANAVIEIRAS
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA
8000150-26.2022.8.05.0043 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Raimunda Santos Silva
Advogado: Jose Cloves Nascimento (OAB:BA46399)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
________________________________________
PROCESSO: 8000150-26.2022.8.05.0043
AÇÃO:[Bem de Família]
REQUERENTE: RAIMUNDA SANTOS SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes Autos nº 8000150-26.2022.8.05.0043, de
[Bem de Família].
RAIMUNDA SANTOS SILVA, ingressou com pedido de Alvará Judicial, visando levantar valores deixados por seu(sua) parentesco, FALECIDO.
Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte Autora juntou documentos (pessoais, certidão negativa de
dependentes, extrato de benefícios previdenciários) e certidão de óbito do(a) de cujus.
A parte foi intimada acerca da existência de numerário depositado.