TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria manifestar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para: a) informar se houver o agravamento ou a cessação do risco concreto, real e
iminente suportado, para análise de eventual adequação ou revogação das medidas deferidas; e b) informar qualquer mudança
de endereço residencial, eletrônico ou de contato telefônico, ainda que para manutenção sob sigilo, pois é dever da parte manter
atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código
de Processo Civil.
ADVIRTA-SE o Requerido que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas acarretará conseqüências de natureza processual e penal, inclusive prisão em flagrante ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, em razão da
aplicação dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e das previsões constantes dos arts. 20
e 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006.
Contudo, diante da declaração da Vítima, determino que antes da execução das medidas deferidas, a Servidora Responsável
pela Equipe Multidisciplinar, ou quem lhe substitua, entre em contato com a vítima, por telefone, viabilizando o seu atendimento
pessoal pelos órgãos competentes da rede, inclusive pela representação da DPE nesta vara especializada, a fim de que o cumprimento integral das medidas possa ocorrer, sem acarretar maior vulnerabilidade para a sua pessoa.
Determino o acompanhamento complementar do caso pela Equipe Multidisciplinar, devendo aquele setor realizar o atendimento
psicossocial preliminar das partes, por videoconferência ou de forma presencial, avaliando a adequação das medidas deferidas
de acordo com a situação e às necessidades relatadas pela Vítima (com especial atenção para a necessidade de assistência
jurídica e para a adoção de eventuais providências sujeitas à decadência de direitos no prazo de 6 meses da data em que tomou
ciência dos fatos), com o preenchimento dos formulários correspondentes e apresentação de sugestões de encaminhamentos,
além da indicação de profissional ou profissionais cadastrados no juízo (pela ordem de antiguidade), para realização do atendimento necessário e elaboração do relatório circunstanciado do caso, com a indicação da conveniência da participação das partes
em Grupos Reflexivos, dentre outras providências.
Observe-se que as medidas protetivas de urgência não prevalecem sobre decisão posterior prolatada pela Vara de Família em
matéria de sua competência exclusiva.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, intimando-se o Requerido, também, para que cumpra a presente decisão, sob
pena de eventual decreto de prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP, assim como
para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo lhe ser entregue cópia do requerimento inicial e das peças necessárias,
valendo-se da Defensoria Pública, se não tiver condição financeira para contratar advogado.
Oficie-se à Autoridade Policial competente para que tome ciência desta decisão e adote as providências previstas no art. 12 da
Lei 11.340/2006 e proceda à remessa do inquérito policial no prazo de lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público, promovendo-se às intimações e demais diligências necessárias.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao CRAM, conforme resolução nº 116, de 27 de outubro de 2021, a outros juízos e instituições, para instrução de ações relativas às partes que estejam de algum modo correlacionadas com os fatos constantes deste
processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, ficando de logo conferida à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de
OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Nartir Dantas Weber
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
EDITAL
0535354-50.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Gerson Carlos Santos Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Geisa Santos Ferreira
Terceiro Interessado: Cbpm Amaro Ceris Da França Filho
Terceiro Interessado: Sdpm Wellington Freire Rosa Cad
Edital:
Comarca de Salvador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP
40040-900, Fone: 71 3320-9718, Salvador-BA - E-mail:
1vdfcm@tjba.jus.br
Processo nº: 0535354-50.2019.8.05.0001
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: GERSON CARLOS SANTOS SILVA
Prazo: 15 dias
Citando: Nome: GERSON CARLOS SANTOS SILVA