TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1801
P.I.C.
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2023.
Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8044494-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denio Tarcisio Torquato Cerqueira Batista
Advogado: Maria Clara Rocha Terencio (OAB:BA74419)
Reu: Unimed Vertente Do Caparao Coop Trab Medico Ltda
Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907)
Reu: Sempre Saude Administradora De Beneficios
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos (OAB:RJ96293)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044494-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DENIO TARCISIO TORQUATO CERQUEIRA BATISTA
Advogado(s): MARIA CLARA ROCHA TERENCIO (OAB:BA74419)
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907), CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293)
DESPACHO
Vistos etc.
Chamado o feito para impulso, verifica-se que pedido inicial da parte autora, pela inversão do ônus da prova, ainda não foi objeto
de apreciação judicial.
Nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor.
“AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora a inversão do ônus probatório seja determinada pelo juiz, conforme as peculiaridades do caso concreto (ope judicis), não
se pode descurar do preceito constitucional que consagra o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e isonomia), bem
como do princípio da cooperação, resultando assim no dever de que a inversão se dê anteriormente à sentença, de preferência
quando da prolação do despacho saneador (regra de procedimento).
(TJ-MG - AC: 10000160575718001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)”. Negritamos.
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e,
como tal, deve ser decidida durante a fase instrutória. Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de
defesa da parte e a anulação da sentença. Recurso conhecido. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença.
(TJ-MG - AC: 10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013)”. Destacamos.
Por fim, em didática manifestação:
”AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO.
DEFERIMENTO. A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na
fase processual anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá
o ônus probatório.Justifica-se a inversão do ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90.