Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 482
229
IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0163566-86.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Monica M. M. Araujo - Em face do exposto,
declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , daLei n. 0 6.830/1980.
Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0163581-55.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Joao Roberto de Carvalho Filho - Em face
do exposto, declaro extinto o credito tributário, pela prescrição nos termos do art156 V do CTN c/c art 219 § 5º do Código de
Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art 269, IV do Código de
Processo Civil.
ADV: MARTONIO MONT’ALVERNE BARRETO LIMA (OAB 6840/CE) - Processo 0163582-40.2000.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria Vanderlice Peixoto e outro
- Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o
, da Lein. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0163602-31.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Luiz Alberto Pinto Mendes - Em face do exposto,
declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980.
Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em
conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art.
156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: ALCIDES SALDANHA LIMA (OAB 6555/CE) - Processo 0164740-33.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria Nubia do Nascimento Noronha - Em face do
exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0
6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição,
nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto,
declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face
do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n.
0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição,
nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4 o , da Lei n. 0 6.830/1980. Em conseqüência, como a lide perdeu o objeto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º