Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 689
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Nº 0026342-55.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Tok Soluções Empresariais Ltda - Impetrada:
Secretário de Educação do Estado do Ceará - Impetrado: Procurador Geral do Estado do Ceará - Impetrado: Pregoeiro do Estado
do Ceará - Assim, ao levar em conta que a análise do pedido de concessão de liminar deve-se limitar à perquirição da presença,
no caso em debate, dos requisitos descritos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, tenho que o pleito merece prosperar. Do exposto,
DEFIRO em parte a liminar requestada, para determinar que as autoridades coatoras abstenham-se de desclassificar a proposta
da Impetrante com base no requisito de taxa de administração mínima, admitindo e tomando em consideração sua proposta,
caso esta se apresente em conformidade com os demais pressupostos não impugnados neste âmbito, até o julgamento final
do presente mandamus. Intimem-se. Feito, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2013 DESEMBARGADOR HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator - Advs: Flavia de Vasconcelos Rodrigues (OAB: 24554/CE) - Pedro Lucas de Amorim
Lomonaco (OAB: 20716/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0027248-45.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Fernando César Ribeiro de Castro - Impetrado:
Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do
Estado do Ceará - Impetrado: Banca Examinadora do Concurso de Provas e Títulos para o Provimento de Vagas do Cargo de
Inspetor de Polícia Civil - Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 c/c art. 23 da Lei nº 12.016/LMS. Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários em função do entendimento disposto nas Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, agora, exteriorizado
no art. 25 da LMS. Dê-se ciência pessoal ao douto órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Ceará. Ultrapassado o
prazo a que alude o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 sem que haja recurso, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. . DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Daniele Barbosa de Oliveira (OAB:
24401/CE)
Nº 0027302-11.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Carlos Augusto Cavalcante Cunha. - Impetrado:
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. - Desse modo,
uma vez que o Excelentíssimo Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
do Estado do Ceará não figura na lista de autoridades atualmente consagrado no art. 108, inciso VII, alínea “b”, da Constituição
do Estado, outra não pode ser a conclusão desta Relatoria senão reconhecer a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça
para apreciar e julgar, originariamente, o vertente mandado de segurança. ISTO POSTO, Ante a incompetência verificada na
espécie, declino da competência para julgamento do presente mandamus, que deverá ser necessariamente redistribuído à uma
das Varas da Fazenda Pública do Estado do Ceará. P.R.I. Certificado o transcurso do prazo recursal, redistribua-se na forma
regimental, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2013 DESEMBARGADOR
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator - Advs: Renan Benevides Franco (OAB: 23450/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 01/2013
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
1 - 0449776-62.2000.8.06.0000 (449776-62.2000.8.06.0000/0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário. Declinante:
O Representante do Ministerio Publico. Declinado: Antonio Roque de Araujo-(ex-prefeito de Antonina do Norte). Relator(a):
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Total de processos a julgar: 31
Fortaleza, 27 de março de 2013.
PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0000007-67.2004.8.06.0047 - Apelação Cível. Apelante: Companhia Energética do Ceará - Coelce. Apelada: Maria Valderez
dos Santos. Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogado: Julio Cesar Lima Batista Filho (OAB: 24609/CE).
Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE).
Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Aline
Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado:
Rafael Carneiro de Castro (OAB: 17275/CE). Advogada: Vanessa Paula de Almeida Araujo (OAB: 20107/CE). Advogado: Edesio
do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE). Advogada: Marcia Maria Maia (OAB: 12761/CE). Advogada: Julia Cardoso
Rocha Saraiva Teixeira (OAB: 15544/CE). Advogada: Catarina Arruda Maia (OAB: 20093/CE). Advogada: Eveline Pereira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º