Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 692
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Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos,
em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 402-34.2007.8.06.0086/1 DE HORIZONTE.
Apelante: Cleiton Gomes de Melo.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, e ex officio, modificou o regime prisional de
fechado para semiaberto, nos termos do voto do eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 452-77.2000.8.06.0095/1 DE IPU.
Apelante: Marcos Aurélio Conrado de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 479-87.2005.8.06.0094/1 DE IPAUMIRIM.
Apelante: Bonifácio Ribeiro Barbosa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, extinguiu a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição
intercorrente, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 6555-16.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Carlos Alberto de Sousa Mendes.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo-se in totum o julgamento proferido
pela Primeira Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 7091-37.2000.8.06.0055/1 DE CANINDÉ.
Apelante: João Batista Daniel Soares.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 852-07.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Alexsandro Gonçalves Lima.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença guerreada em todos os
seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 8869-95.2009.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Antônio Evan Cosme.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 1514-54.2003.8.06.0029/1 DE ACOPIARA.
Apelante: Manoel Tavares de Souza Neto.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença guerreada em todos os
seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 134287-74.2008.8.06.0001/1 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Gilson dos Santos Araújo.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença
guerreada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 25935-30.2005.8.06.0000/1 DE CAUCAIA.
Apelante: Clevaldo Rodrigues Linhares.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, e ex officio, alterou o regime prisional de
integralmente fechado para inicialmente fechado, nos termos do voto do eminente Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 9739-43.2009.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Roberto Albino de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º