Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 704
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SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
10 - 0001333-77.2010.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato/2ª Vara. Apelante: Jahilton Alencar Arrais. Advogado: Francisco
Goncalves Dias (OAB: 10416/CE). Advogado: Domingos Savio Ribeiro Leite (OAB: 6643/CE). Advogado: Alexei Teixeira Lima
(OAB: 14003/CE). Apelado: Rafael Angelo. Advogado: Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva (OAB: 11866/CE). Advogado: Ilo
Feijo Nepomuceno (OAB: 20762/CE). Estagiário: Francisco Daniel Matos Nascimento (OAB: 23748/CE). Relator(a): CARLOS
ALBERTO MENDES FORTE. Revisor(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
9 - 0115364-63.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza/24ª Vara Cível. Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogada:
Helaine Cristina Pinheiro Fernandes (OAB: 14073/CE). Advogado: Celso Marcon (OAB: 19431/CE). Advogada: Josiene Nogueira
Gama (OAB: 17446/CE). Advogada: Elaine Bonfim de Oliveira (OAB: 12325/CE). Advogada: Lia Dias Gregório (OAB: 169557/
SP). Advogada: Rosa Domicilia Moreira Aragao de Lima (OAB: 23731/CE). Apelada: Anne Patrice Andrade Sabino. Advogado:
Antonio Luiz Paiva Viana (OAB: 5439/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. Revisor(a): FRANCISCO SUENON
BASTOS MOTA
11 - 0131416-35.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza/5ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: Estado do
Ceará. Proc. Estado: Damiao Soares Tenorio (OAB: 26614/CE). Agravado: Francisco Lima Silveira. Advogada: Maria Betania
Sousa Loureiro (OAB: 25433/CE). Advogada: Ana Ruth Batista de Freitas (OAB: 24434/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON
BASTOS MOTA
12 - 0425415-26.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza/5ª Vara Cível. Apelante: Edimar Pereira de Paiva. Advogado:
Gerlano Araujo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE). Apelado: Banco Fiat S/A. Advogado: Rodrigo Lapa de Araujo Silva (OAB:
24250/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Total de processos a julgar: 12
Fortaleza, 19 de abril de 2013.
DANIELA DA SILVA CLEMENTINO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
6ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 6ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000170-20.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceara. Procª. Estado: Giovana
Lopes do Nascimento Silva (OAB: 14716/CE). Embargado: Maria Roseane de Freitas Alencar. Embargado: Flavio Alberto Augusto
de Alencar. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Advogado: Jose Nunes Rodrigues (OAB: 10346/CE). Relator(a):
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE
DETERMINOU A INCLUSÃO DO MARIDO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, COMO SEU DEPENDENTE PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. RECURSO OPOSTO COM VISO A SUPRIR SUPOSTA CONTRADIÇÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES/EMBARGADOS QUANTO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE AO ESTADO DO CEARÁ, RESPONSÁVEL
PELA PREVIDÊNCIA. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos,
discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam os Desembargadores
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os presentes
embargos declaratórios para provê-los, em conformidade com o voto da Relatora.
0000329-19.2013.8.06.0000 - Apelação Cível. Apelante: Cosme Lopes Pessoa Rodrigues. Advogada: Cristina Meneses
Leal Cardoso (OAB: 16854/CE). Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (OAB: 20873/CE). Advogado: Jeferson Fernandes Pereira (OAB: 11419/PB). Advogado: Marcelo de
Melo Brasil Filho (OAB: 7982/CE). Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DO IML. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
CASSADA. Súmula 474/STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. Constata-se, nos autos, a ausência de juntada do laudo pericial do Instituto Médico Legal,
documento necessário para quantificar o grau da lesão suportada pelo autor da demanda e, consequentemente, aferir o quantum
a ser recebido pela parte. Referida exigência, inclusive, está prevista no Art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74. 3. Verifica-se, assim,
que houve flagrante erro no julgamento, vez que o documento não fora submetido à apreciação do juízo singular. Nestes casos,
caberia ao magistrado, até mesmo sem provocação das partes, determinar, de ofício, a juntada de referido laudo. Apelação cível
conhecida para, reconhecendo a ausência de juntada do laudo do IML, cassar, de ofício, a sentença, determinando o retorno
dos autos à origem, oportunidade em que o feito terá seu regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por Unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para, reconhecendo a ausência de juntada do
laudo do IML, cassar, de ofício, a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunidade em
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