Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 743
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intimada a parte promovente, apesar de manifestar às fls. 17/19, não cumpriu o determinado. Entendo que sem tomar conhecimento dos
termos do contrato, a parte fica impossibilitada de apreciar as cláusulas e discuti-las. A exibição do contrato pela instituição financeira
somente pode ocorrer através de ação cautelar exibitória e preparatória da ação principal. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 284,
§ único c/c 295, VI, 267, I e 329 do CPC, julgar por sentença extinto o processo, pelo indeferimento da petição inicial, haja vista desídia
da parte promovente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
ADV: ANTONIO VALDENISIO BEZERRA JUNIOR (OAB 19842/CE), KELSEN DIEGO LOTIF LIRA (OAB 26099/CE) - Processo
0052321-50.2012.8.06.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Jose Joari Carneiro da Silva - Vistos, etc. JOSE
JOARI CARNEIRO DA SILVA, ingressou com uma Ação de Alvará Judicial, neste juízo, para fins de liberação das quantias depositadas
na conta corrente de sua ex-esposa, Sra. Cândida de Oliveira Silva, que eram descontados na folha de pagamento do autor em virtude do
pagamento de pensão alimentícia. Para comprovação do alegado o autor juntou os seguintes documentos comprobatórios: procuração
ad judicia, declaração de pobreza, cópia da identidade, comprovante de endereço, guia de sepultamento, cartão de débito/crédito do de
cujus, tudo constante às fls. 01 usque 20. Este juízo, em despacho de fls. 21, abriu vistas ao Ministério Público, e este às fls. 23, emitiu
parecer desfavorável à expedição de alvará. É o Relatório. DECIDO. Efetivamente não assiste razão à promovente na sua pretensão,
haja vista que não há comprovação de quem seja o credor do débito constante nos contracheques do promovente, bem como se o
mesmo tem legitimidade para a obtenção do pedido. Não ficou comprovado, através dos documentos apresentados, que o promovente
foi nomeado inventariante da de cujus. A representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido da autora. Isto
posto, considerando o parecer do Parquet, hei por bem, com fulcro no art. 991 do C.P.C, julgar IMPROCEDENTE o pedido, haja vista a
ilegitimidade da parte autora para representar a de cujus Cândida de Oliveira Silva, através de seu espólio, junto às repartições públicas
e onde mais necessário se fizer. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - Processo 0137007-38.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento em
Consignação - REQUERENTE: ALDENOR DA CONCEIÇÃO SANTOS - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o
pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na
sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - Processo 0137453-41.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento em
Consignação - REQUERENTE: JOÃO BATISTA COSTA GOMES - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o
pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na
sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. Cumpra-se.
ADV: BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR (OAB 11351/CE) - Processo 0137576-39.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA CARNEIRO DOS SANTOS - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - Isto
posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art.
285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o
trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0137765-17.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Financiamento de Produto - REQUERENTE: FRANCISCO JOSE BERNARDO DE CASTRO - REQUERIDO: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito,
nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação
processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - Processo 0138611-34.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA LIDUINA SANTIAGO DE OLIVEIRA - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença
IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a
parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se
baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0139006-26.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Financiamento de Produto - REQUERENTE: FRANCISCA ALBERICE DE SOUZA BEZERRA - REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN
S/A - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos
do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE) - Processo 0139256-59.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ELITANIA DA SILVA ASSIS - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - Isto posto,
hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do
CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em
julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), VIVIANE CHAVES DOS SANTOS (OAB 9880/CE) - Processo 013951469.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: LUIS FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente,
com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que
não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0140428-36.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Financiamento de Produto - REQUERENTE: JOSE EUFRASIO DA SILVA - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Isto
posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução de mérito, nos termos do art.
285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovente na sucumbência, uma vez que não foi formada a relação processual. Após o
trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: DIEGO DA PONTE CUNHA (OAB 25294/CE) - Processo 0141293-59.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOAQUIM MARQUES DE CASTRO - REQUERIDO: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução
de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovida na sucumbência, uma vez que não foi formada a
relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE) - Processo 0141912-86.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE ALVES - REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Isto posto, hei por bem, julgar por sentença IMPROCEDENTE o pedido da parte
promovente, com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A do CPC, deixando de condenar a parte promovida na sucumbência, uma
vez que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º