Disponibilização: Terça-feira, 7 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1061
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Erlanio Rodrigues (OAB: 12855/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO GOMES DE
MOURA. processo: 0002049-75.2008.8.06.0071 - apelação apelante: thiago oliveira da silvaapelado: ministério público do
estado do ceará EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO
(ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PARA QUE O APELANTE RECORRA
LIVRE. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA PARA QUE O PACIENTE PASSE
A ESTAR PRESO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE.
PEDIDO DE DES CLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSEQUENTEMENTE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO TÍPICA FEITA DE FORMA REGULAR E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. Trata-se de
apelação interposta contra sentença (fls. 80/82) que condenou o apelante pelo delito de roubo (art. 157, caput, do Código
Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto,
e ainda, 30 (trinta) dias-multa. Sustenta o apelante preliminarmente em suas razões que o apelante foi condenado a pena
no regime semiaberto e por isso não deveria permanecer preso, já que restaria submetido a um regime mais grave do que
aquele para o qual foi condenado. Pedido prejudicado já que já foi expedida carta de guia (provisória), com isso o apelante já
passou a cumprir pena no regime adequado. Quanto ao pedido de absolvição do apelante diante a ausência de provas para
condenação, este igualmente não deve prosperar já que a prova produzida no processo penal é suficiente para dar suporte a
condenação uma vez que claramente demonstra materialidade e autoria delitiva, portando não existe motivo para a reforma
da decisão atacada neste ponto, devendo a mesma ser mantida. Neste aspecto apelo conhecido e desprovido. 4. Quanto ao
último pedido subsidiário, qual seja, a desclassificação da conduta para tipo penal mais favorável ao recorrente, verifica-se
que esta não indicou qual seria tal tipo, ou muito menos os motivos pelos quais tal desclassificação deveria ser feita. Assim
deve a apelação ser igualmente conhecida e improvida neste ponto. 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e
não provimento do recurso. 6. Recurso em parte prejudicado e na parte conhecida negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar prejudicado em parte o apelo , e na parte conhecida julgar
improcedente nos termos do voto do relator. fortaleza, 30 de setembro de 2014 Haroldo Correia de Oliveira Maximo Presidente
do órgão julgador Desembargador Francisco Gomes de Moura relator
0005440-79.2000.8.06.0051 (5440-79.2000.8.06.0051/1) - Apelação. Apelante: Claudecy do Vale Nascimento. Advogado:
Marco Antonio Feitosa Moreira (OAB: 8664/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO
GOMES DE MOURA. EMENTA. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR LESÃO
CORPORAL GRAVE EM CONCURSO MATERIAL (ART. 129, § 1º, INCISO I, c/c ART. 69, AMBOS DO CPB). ABSOLVIÇÃO FACE
A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS.
EXCESSO DE PENA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Trata-se de apelação contra sentença que condenou
Claudecy do Vale Nascimento pelo delito de lesão corporal grave em concurso material (art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 69,
ambos do Código Penal Brasileiro) à pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado. Resumidamente, o apelante
postula a absolvição face a ausência de materialidade. Alternativamente, a correção do excesso da pena. No caso em tela, não
há que se falar em deficiência probatória, visto que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas durante o
trâmite processual. Desclassificação do delito para sua modalidade leve em razão da precariedade dos laudos periciais capazes
de imputar a modalidade grave. Princípio do in dubio pro reo. Não obstante a reprimenda finalmente imposta, decorrente do
reconhecimento de ocorrência de concurso material, mas considerando o disposto no art. 119 do Código penal, por onde se
determina que “a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”; considerando, ainda, o transcurso
do lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal Brasileiro, restam prescritos os delitos em sua modalidade retroativa.
Recurso CONHECIDO e julgado IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam
os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE e, de ofício, reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão da
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2014
Total de feitos: 5
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000274-88.2005.8.06.0181 (274-88.2005.8.06.0181/1) - Apelação. Apelante: Mizael Beserra da Silva. Advogado: Jose
Amarilo Sampaio (OAB: 4788/CE). Advogada: Klesia David Vieira (OAB: 21780/CE). Apelado: Justiça Pública. Relator(a):
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 171, CAPUT, C/C 14, INCISO II (TENTATIVA
DE ESTELIONATO), E 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. 1. A teor do § 1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional
regula-se pela pena aplicada, afigurando-se certo, ainda, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, conforme art. 119 do Código Repressivo. 2. Na espécie, considerando que
não houve recurso da acusação e que as penas impostas ao recorrente foram concretizadas em 01 (um) ano de reclusão (art.
171, caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal) e em 02 (dois) anos de reclusão pelo crime tipificado no art. 339, temos que resta
configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, do Código
Penal, visto que, da data do recebimento da denúncia (29/03/2006) até a da publicação da sentença condenatória (30/06/2010),
transcorreram mais de 04 (quatro) anos. 3. Decretada, ex officio, a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 61 do
Código de Processo Penal. 4. Processo extinto sem apreciação dos fundamentos do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos de apelação crime nº 0000274-88.2005.8.06.0181, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, em em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, ante o reconhecimento da prescrição, restando
prejudicada a análise das razões do recurso, tudo na forma do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de setembro de
2014. Presidente do Órgão Julgador Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator Procurador (a) de Justiça
0003976-34.2007.8.06.0064 (3976-34.2007.8.06.0064/1) - Apelação. Apelante: Kleber Xavier Martins. Advogado: Dario
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º