Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1125
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COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIAS E ATOS ADMINISTRATIVOS DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA nº 01-2015
A doutora Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, JUÍZA DE DIREITO titular da Comarca de Jucás, ora respondendo pela 2ª Vara
da Comarca de Acopiara, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a indicação da Sra. Laura Michele Kist (brasileira, solteira, bacharela em Direito, portadora do RG
nº 4081068101, SSP-RS, inscrita no CPF sob o nº 013.990.580-45, residente e domiciliada na Avenida Pedro Alves, 101,
apartamento B, Centro, Acopiara), apresentada pelo Sr. Marco Antônio Pedrazzi Valentini, ão e Oficial de Registros do Cartório
do 1º Ofíciode Acopiara;
RESOLVE:
Designar a Sra. Laura Michele Kist (brasileira, solteira, bacharela em Direito, portadora do RG nº 4081068101, SSP-RS,
inscrita no CPF sob o nº 013.990.580-45, residente e domiciliada na Avenida Pedro Alves, 101, apartamento B, Centro, Acopiara)
exercer a função de Tabeliã e Oficiala substituta de Registros do Cartório do 1º Ofíciode Acopiara, respondendo pela execução do
serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Esta portaria entra em vigor a partir da publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Acopiara, 9de janeirode 2015.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas
JUÍZA DE DIREITO respondendo
PORTARIA 24 /2014
A DR. João Dantas Carvalho - Juiz de Direito, Respondendo pela 3ª Vara desta Comarca de Limoeiro do Norte – com
competência para os processos e medidas relativas ao Juízo da Infância e Juventude (art.129, II, c, do Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado do Ceará) – em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente
nas contidas nos artigos 146, 149, incisos I e II, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de
1990), passa a disciplinar a entrada de adolescentes no evento esportivo conhecido por LFC – LIMO FIGHT CHAMPIONSHIP, em
sua 14ª edição, que ocorrerá no GINÁSIO MUNICIPAL JOSÉ NILSON OSTERNE, NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2015, COM INÍCIO A
PARTIR DAS 20:00 HORAS, COM TÉRMINO ÀS 00:00 HORAS.
CONSIDERANDO o caráter violento do referido esporte, em uma Cidade que já está conhecida regionalmente pelo elevado alto
índice de violência;
CONSIDERANDO a possibilidade de tal violência vir a causar impacto psicológico negativo na mente das crianças e dos adolescentes
com pretensão de assistirem ao referido evento;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proteger a integridade psicológica de adolescentes que pretendem assistir ao evento;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado de dispor sobre liberdade de incapazes, em consonância com os princípios norteadores
da Infância e da Juventude.
RESOLVE BAIXAR E EXPLICITAR AS SEGUINTES NORMAS:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ‹. Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se
criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2 ‹. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsávellegal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador
ou o guardião, e consideram-se acompanhantesos demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e tios
- comprovados documentalmente o parentesco.
§ 1 ‹. As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade,
na sua forma original ou cópia autenticada.
§ 2 ‹. Os tutores, curadores e guardiões deverão sempre exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela,
curatela ou guarda.
Capítulo II- Da Norma Protetiva
Art.3º. A entrada e permanência dos menores 16 (dezesseis) anos incompletos e 12 (doze) anos completos somente deverá
ocorrer mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis, ou expressamente autorizado por estes, de forma pessoal, ou
mediante autorização com firma reconhecida, ficando vedada a entrada no evento de crianças (art. 2.º da Lei nº 8.069/1990).
Parágrafo único: será permitida a entrada de adolescentes de 16 (dezesseis) anos completos desacompanhados, devendo
contudo serem devidamente identificados;
Art. 4º. É dever do promotor do evento para o qual foi autorizada a participação de adolescentes, acompanhados ou não:
I- manter à disposição da fiscalização dos Agentes de Proteção, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:
a) os respectivos alvarás;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º