Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1993
921
Eu, Amanda Maria de Souza Maia, Estagiário, 24715, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
0218289-98.2013.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Interditando
Interdição
Tutela e Curatela
MARIA MONTEIRO DE MELO
CARLA RENATA DE MELO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição
de CARLA RENATA DE MELO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade de RG nº 96014042040 SSPDS/CE,
CPF sob o nº 667.545.503-68, residente e domiciliado nesta Capital Fortaleza-CE, que é portador de transtorno psiquiátrico
(esquizofrenia paranóide e retardo mental), catalogado no CID sob a numeração 10 G40 e F20. O conjunto das provas
documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) interditado(a) incapaz de gerir a si e
a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA MONTEIRO DE MELO, brasileira, viúva, pensionista, RG n° 95021037899
SSPDS/CE, CPF nº 228.715.193-15, residente e domiciliada nesta Capital Fortaleza-CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a)
referido(a) interditado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 11
de dezembro de 2017, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter a
Senhora CARLA RENATA DE MELO ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III,
do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte,
nomeio-lhe curadora a parte requerente e mãe, MARIA MONTEIRO DE MELO que passa a representar a curatelada nos atos
jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios
assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo para prestar
o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do
Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de
eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela
Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará
condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre
que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §
3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo
legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a
enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da
curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da
curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando,
a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem
igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não
patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedamse às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação,
devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local,
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora,
a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Autorizo, desde logo, a expedição do
Termo de Compromisso e Alvará Judicial, eis que na hipótese dos autos, já houve concessão da tutela provisória requerida com
a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos.
Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se “ . O presente edital deverá ser publicado 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 18 de abril de 2018. Eu,
Vanessa Maria Nogueira Magalhaes, Estagiário, 40449, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0179842-02.2017.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Curador(a):
Curatelado(a):
Interdição
Tutela e Curatela
Karla Andrea de Alencar Moreira
João Moreira de Oliveira e outro
A Dra. Vilma Freire Belmino Teixeira, MM. Juíza de Direito respondendo pela 16ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca
de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo foi decretada a curatela de o JOÃO MOREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no
CPF sob o nº039.225.613-49 e inscrito no RG sob o nº 91005010717 SSPDS/CE, residente e domiciliado à Rua Professor
Teodorico, nº 685, Bairro Montese, CEP: 60.421-010, Fortaleza/CE, que é portador de Doença de Alzheimer e Mal de Parkinson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º