Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2025
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adotada com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquive-se. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: SILVANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30123/CE), ADV: ANA JOANA VIEIRA COUTINHO DOMINGOS (OAB 29310/
CE), ADV: LUCIA MARIA CRUZ SOUSA (OAB 3174/CE), ADV: MAGDA GOMES DE MATOS (OAB 28151-0/CE) - Processo
0016885-26.2017.8.06.0075 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Durasol Comercio e Representações Ltda
Epp - REQUERIDO: DER - Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceara - Requisitei os autos. Compulsando melhor
os fólios, verifico que a controvérsia paira exclusivamente na eventual incidência de correção monetária sobre valores objeto, de
desapropriação; pelo que, a meu sentir o feito comporta julgamento antecipado da lide. Inobstante, determino a intimação das
partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda pretendem a produção de provas; restando revogado o comando retro,
porquanto já apresentado réplica. Expedientes necessários.
ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 21347-0/CE) - Processo 0017217-27.2016.8.06.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a - EXEQUIDO: Cecília Santos Castilho Me Lourival Bussi - Recebi hoje. Ante o escoamento do prazo de suspensão do feito; intime-se a parte Exequente para impulsionar
o feito e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários.
ADV: MARIA IZAILDE DE LUNA (OAB 13688/CE) - Processo 0017699-38.2017.8.06.0075 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Francisca Ribeiro Monteiro - REQUERIDO: Francisco Gomes Monteiro - Recebi hoje. SUSPENDO o curso da
demanda, nos termos peticionados. Expedientes necessários.
COMARCA DE EUSEBIO - 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO REJANE EIRE FERNANDES ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2018
ADV: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO (OAB 34205/CE) - Processo 0000168-36.2017.8.06.0075 - Processo de Apuração de
Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADOLESCENTE: A.M.A.S. - (...) Pela MM Juíza foi dito que convertia em
escritas as alegações finais orais, devendo os autos seguirem para acusação e depois para defesa.(...)
ADV: WILSON MARQUES DE MATOS (OAB 14837/CE) - Processo 0001837-90.2018.8.06.0075 - Procedimento Comum
- Espécies de Contratos - REQUERENTE: Francisco Edivan da Silva Borges - REQUERIDO: BANCO HONDA S/A - Aos 5
de novembro de 2018, por volta das 09:00h, nesta cidade de Eusebio, Estado do Ceará, na sala de audiência do 3º Vara da
Comarca de Eusébio, onde presente se encontrava a supervisora da vara Maria Mafisa Silva de Sousa, foi realizado o pregão,
em que esteve presente o requerido Banco Honda S/A através do advogado Dr. Thiago Barreto Ximenes, OAB/CE nº 37.402.
AUSENTES o requerente Francisco Edivan da Silva Borges e seu patrono Dr. Wilson Marques de Matos, OAB/CE 14837. Aberta
a audiência esta deixou de se realizar tendo em vista a ausência do requerente e seu patrono. Pelo advogado do requerido
foi pedida a juntada da contestação, atos constitutivos, procuração, substabelecimento e a cédula de crédito bancário, o que
foi deferido. Pelo advogado do requerido foi ainda pedida a aplicação da multa de 2(dois por cento) para a parte ausente e
ainda que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Marco André Honda Flores, OAB/
CE 24.241A sob pena de nulidade. Pela conciliadora foi dito que intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à
contestação no prazo de 15(quinze) dias e que seja juntada aos autos a comprovação da efetiva intimação do requerente. Nada
mais havendo, foi encerrado o termo. Conciliador/Mediador¹: Requerido:
ADV: TIBERIO MACIEL CARVALHO (OAB 22398/CE), ADV: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO (OAB 34205/CE) - Processo
0001926-16.2018.8.06.0075 - Divórcio Consensual - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.E.M.S. e outro - JOSÉ
FREDERSON DA COSTA SILVA e MARIA EVELINE MOTA SILVA, ambos qualificados na inicial, por procurador habilitado,
ingressaram neste Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma que: casaram em 07/04/2010
e estão separados de fato há aproximadamente 05 (cinco) meses, sem qualquer chance de reconciliação; que desta união
nasceu 01 (hum) filho, qual seja, KEVYSON MOTA SILVA; que a guarda do filho ficará com a mãe, tendo o genitor o direito de
visitas exercido de modo livre respeitando o repouso noturno e o calendário escolar do menor; ficou fixada pensão alimentícia
no percentual equivalente a 21% (vinte e um por cento) do valor do salário mínimo mensal, que será pago pelo genitor à
genitora, até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante recibo de quitação; com relação a partilha dos bens as partes informam
que não há bens a partilhar; e que a cônjuge virago mudou seu nome ao casar, entretanto, opta por permanecer no uso do
nome atribuído em decorrência do casamento. Requerendo ao final decretação do Divórcio e homologação do acordo. À inicial,
instruindo-a , vieram os documentos de fls.06/15. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, fls.17/18. É o que
importa relatar. DECIDO. Destes autos infere-se que a pretensão dos autores merece ser acolhida. Insta observar, que a Ação
de Divórcio prescinde de comprovação do lapso temporal de um ano da separação judicial, até porque, conforme novo texto do
art. 226 da Constituição Federal trazido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exigindo, inclusive, a separação
judicial prévia para fins de divórcio. Restaram bem patenteados interesse e legitimidade processual da postulação. À luz de
tais considerações, com fundamentação legal no art. 226 da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77, JULGO
PROCEDENTE o pedido dos autores, para decretar dissolvido, pelo DIVÓRCIO, o casamento entre JOSÉ FREDERSON DA
COSTA SILVA e MARIA EVELINE MOTA SILVA. A requerente permanecerá utilizando o nome de casada: MARIA EVELINE MOTA
SILVA. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma que consta na inicial às fls.02/05, para que surtam seus legais
e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Expeçam-se os competentes mandados
de registro e averbação, para serem cumpridos no Cartório de Registro Civil competente. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição, Tombo e demais anotações. “Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” Após
o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais. Eusébio/CE, 02 de agosto de 2018.
Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito Titular Assinado em Processo Físico
ADV: TIBERIO MACIEL CARVALHO (OAB 22398/CE) - Processo 0001988-56.2018.8.06.0075 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: ANTÔNIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS - Instrução e Julgamento
Data: 29/11/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO (OAB 34205/CE), ADV: TIBERIO MACIEL CARVALHO (OAB 22398/CE) - Processo
0002211-09.2018.8.06.0075 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - ADOLESCENTE: R.G.S.X. - A.V.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º