Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2099
801
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JONE OLIVEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2019
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE) Processo 0009722-45.2012.8.06.0115 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
- Bnb - REQUERIDO: Raimundo Eriberto dos Santos - Considerando que decorreu o prazo de suspensão processual, fica Vossa
Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE) Processo 0009792-96.2011.8.06.0115 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - Bnb - Considerado que decorreu o prazo de suspensão processualm fica Vossa Senhoria intimada a requerer o
que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB 3648/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE) Processo 0009815-42.2011.8.06.0115 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - Bnb - REQUERIDA: Francisca Aurilene da Cruz - Considerando que decorreu o prazo de suspensão processual, fica Vossa
Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB 3648/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0009824-04.2011.8.06.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - Bnb - EXEQUIDO: Antonio Carneiro de Araujo - Dirceu Azarias - Francisca Aurilene da Cruz - Gabriel Holanda
Gomes - Joao Rodrigues da Costa - Jose Ferreira de Almeida e outros - Conssiderando que decorreu o prazo de suspensão
processual, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE) - Processo
0009995-58.2011.8.06.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Bnb - Considerando que decorreu o prazo de suspensão processual, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que
for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE) - Processo
0010183-51.2011.8.06.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Bnb - EXEQUIDA: Maria Conceiçao Maia da Silva - Antonio Helio de Lima - Considerando que decorreu o prazo de
suspensão processual, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 14815/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE),
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0010737-49.2012.8.06.0115 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Bnb - EXEQUIDO: Raimundo Nonato de Lima
Cavalcante - Considerando que decorreu o prazo de suspensão processual, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for
de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB 8230/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0010975-68.2012.8.06.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Bnb - EXEQUIDO: Antonio Dionizio Teotonio - Considerando que decorreuo prazo de suspensão processual, fica
Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
COMARCA DE MADALENA - VARA UNICA DA COMARCA DE MADALENA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MADALENA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS EDUADIRETOR(A) DE SECRETARIA CLAUDIO ARTHUR SOUSA LOPES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
ADV: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO (OAB 12049/CE), ADV: ÍTALO FEITOSA GONÇALVES ALEXANDRINO
(OAB 29760-1/CE) - Processo 0002948-59.2013.8.06.0116 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE:
Francisca Nilrileide de Sousa Viana - Fica intimado do inteiro teor da parte dispositiva da sentença de fls. 87/89v adiante transcrito
em sua parte dispositiva: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno o Município de Madalena-CE a pagar as diferenças
salariais referentes aos meses de maio de 2012 fevereiro de 2013 (de acordo com a comprovação dos documentos de fls. 17/21),
incluindo as gratificações natalinas (13º salários), tendo como correto o valor mensal de R$ 970,28 (novecentos e setenta reais
e vinte e oito centavos). O valor do débito deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por meio de cálculos
aritméticos, conforme § 2º, do art. 509, do CPC. Acresço à condenação juros e correção monetária, ambos aplicados segundo
as regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e obedecido o entendimento do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria. (RE 870947 RG/SE - Sergipe, se julgado quando do pedido de cumprimento de sentença).
Deixo de condenar o município de Madalena-CE ao pagamento de custas processuais, por isenção legal. Considerando que
o advogado constituído pela parte autora atuou apenas uma vez nos autos, fls. 79/80, bem como que o valor da condenação,
apesar de necessitar de apuração por meio de cálculos aritméticos, estará bem aquém do valor equivalente a 200 (duzentos)
salários-mínimos (art. 85, § 3, I, do CPC), arbitro, desde logo, honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% do
valor da condenação, a serem suportados pela municipalidade requerida. Autorizo, por consequência lógica, à municipalidade
requerida a efetuar os descontos legais incidentes sobre a diferença salarial devida, cabendo as respectivas destinações aos
órgão competentes. Deixo de remeter de ofício os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação, apesar de
depender de cálculos aritméticos, não ultrapassará o valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. (art. 496, III, do CPC).”
COMARCA DE MARACANAÚ - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º