Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2254
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CONTRATUAL em face de BANCO PANAMERICANO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Estando o feito sem
movimentação desde 2017, foi determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tinha interesse no feito. Como o autor
nada apresentou ou requereu no prazo que lhe foi assinado, fica caracterizado o abandono da causa. Decido. Foi oportunizado
ao autor dar prosseguimento ao feito, contudo o mesmo nada apresentou ou requereu perante o juízo, demonstrando o seu
total desinteresse no feito. Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço com esteio no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, para que se operem os efeitos jurídicos e legais
correspondentes. Custas de lei. Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE)
- Processo 0157736-46.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Itapeva VII Ulticateira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Vistos, etc. ITAPEVA VII ULTICATEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por intermédio de advogados regularmente
habilitados, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLOTILDE DA SILVA MENDES, todos devidamente
qualificados nos autos. Estando o feito sem movimentação desde 2018, foi determinada a intimação da parte autora para dizer
se ainda tinha interesse no feito. Como o autor nada apresentou ou requereu no prazo que lhe foi assinado, fica caracterizado
o abandono da causa. Decido. Foi oportunizado ao autor dar prosseguimento ao feito, contudo o mesmo nada apresentou ou
requereu perante o juízo, demonstrando o seu total desinteresse no feito. Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, para que
se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas de lei. Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: JOAO RICARDO FRANCO VIEIRA (OAB 6104/CE) - Processo 0159899-67.2015.8.06.0001 - Consignação em
Pagamento - Bancários - CONSGTE: Marcos Antonio Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c § 1.º do
CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais, cuja
cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em atendimento ao previsto pelo art. 98, §3º do CPC, deixando de condenar
nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual
recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 21259/CE), ADV: ROCHELLE BESSA RAMOS GURGEL (OAB 25462/
CE) - Processo 0162362-84.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Aymore
Credito, Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do
mérito, o que faço com esteio no art. 485, III e § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, para que se operem os efeitos jurídicos
e legais correspondentes. Custas de lei. Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos.
ADV: ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA (OAB 18100/CE) - Processo 0167370-08.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS - Vistos, etc. MARCOS
ANTONIO PINTO DOS SANTOS , por intermédio de advogados regularmente habilitados, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL em face de BANCO PAN-AMERICANO S.A , todos devidamente qualificados nos autos. Estando o feito sem
movimentação desde 2015, foi determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tinha interesse no feito. Como o autor
nada apresentou ou requereu no prazo que lhe foi assinado, fica caracterizado o abandono da causa. Decido. Foi oportunizado
ao autor dar prosseguimento ao feito, contudo o mesmo nada apresentou ou requereu perante o juízo, demonstrando o seu
total desinteresse no feito. Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço com esteio no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, para que se operem os efeitos jurídicos e legais
correspondentes. Custas de lei. Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: TERESA CRISTINA PITTA FABRICIO (OAB 679/RN), ADV: GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556B/CE),
ADV: BRUNO VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES (OAB 20586/CE) - Processo 0181185-09.2012.8.06.0001
- Procedimento Comum - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Bv Financeira Sa - Credito, Financimento e Investimento Vistos, etc. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,por intermédio de advogados regularmente
habilitados, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA LUCIENE DA SILVA LOPES, todos devidamente
qualificados nos autos. Estando o feito sem movimentação desde 2014, foi determinada a intimação da parte autora para dizer
se ainda tinha interesse no feito. Como o autor nada apresentou ou requereu no prazo que lhe foi assinado, fica caracterizado
o abandono da causa. Decido. Foi oportunizado ao autor dar prosseguimento ao feito, contudo o mesmo nada apresentou ou
requereu perante o juízo, demonstrando o seu total desinteresse no feito. Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, para que
se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas de lei. Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: FRANCISCO BIONOR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 10363/CE) - Processo 0183852-26.2016.8.06.0001 Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Lucia Frota Bezerra - Vistos, etc. MARIA
LÚCIA FROTA BEZERRA , por intermédio de advogados regularmente habilitados , ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
em face de BANCO LOSANGO , todos devidamente qualificados nos autos. Estando o feito sem movimentação desde 2016, foi
determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tinha interesse no feito. Como o autor nada apresentou ou requereu
no prazo que lhe foi assinado, fica caracterizado o abandono da causa. Decido. Foi oportunizado ao autor dar prosseguimento
ao feito, contudo o mesmo nada apresentou ou requereu perante o juízo, demonstrando o seu total desinteresse no feito. Em
face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art.
485, II e § 1º do Código de Processo Civil, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas de lei.
Publicar, Registrar e Intimar. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: JOSE WELLINGTON COUTINHO CAMPELO (OAB 6441/CE), ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/
CE) - Processo 0184227-32.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
LUIS CARLOS SARAIVA FERREIRA - SENTENÇA Processo nº:0184227-32.2013.8.06.0001 Classe:Procedimento Comum
Assunto:Interpretação / Revisão de Contrato Requerente:LUIS CARLOS SARAIVA FERREIRA Requerido:BANCO ITAUCARD
S.A RH Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por LUIS CARLOS SARAIVA FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A,
ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi julgado liminarmente improcedente, sendo a sentença cassada
pela instância superior. Voltando os autos ao juízo singular e estando o feito sem movimentação desde 2016, foi determinada
a intimação do autor para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não foi possível
proceder à intimação pessoal do autor porque o mesmo mudou de endereço sem comunicar ao juízo, reputando-se devidamente
intimado nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Intimado por seu advogado, o autor nada apresentou ou requereu
no prazo que lhe foi assinado. A parte promovida, diante da inércia da parte autora, requereu fosse extinto o feito, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º