Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2304
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- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Janaina Paulino de Oliveira - REQUERIDO: Daniferson Pinto de Oliveira Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 274, § ú. c/c 485, III, § 1° , ambos do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da autora ser beneficiária da
justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. P.I.C. Após as formalidades legais arquivem-se os autos.
ADV: CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA (OAB 29276/CE) - Processo 0135525-45.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisco Alessandro Santos Barbosa - Vistos hoje. Sobre a contestação,
manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: BRUNO GIRAO MARQUES (OAB 31941/CE), ADV: JOAO MARCELO
RODRIGUES E SILVA (OAB 19879/CE), ADV: FRANCISCO FONSECA COELHO NETO (OAB 31853/CE) - Processo 014739240.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Reubem de Oliveira Duarte
- REQUERIDO: Companhia Energética do Ceará - Coelce - Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que
parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais
alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 15 dias, informarem se
desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
ADV: GUSTAVO GOERSCH ANDRADE PARENTE (OAB 27581/CE) - Processo 0178192-51.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Gersica Karolinne da Silva - Diante da ausência de pressuposto processual e
desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito por falta de regularidade postulatória, sem resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º I, c/c o 485, IV ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a
gratuidade judiciária deferida e sem honorários advocatícios ante a não formação da relação processual. P. I. C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ADV: GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA (OAB 18068/CE), ADV: TIZA MARA LUCIO ALENCAR DE AQUINO
MEDEIROS (OAB 34768/CE) - Processo 0184900-15.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Associação - REQUERENTE:
Dulcildo Bezerra de Oliveira - REQUERIDO: Associação Esportiva Tiradentes - Aet - Conciliação Data: 21/01/2020 Hora 16:00
Local: Confiança Situacão: Pendente
ADV: GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA (OAB 18068/CE), ADV: TIZA MARA LUCIO ALENCAR DE AQUINO
MEDEIROS (OAB 34768/CE) - Processo 0184900-15.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Associação - REQUERENTE:
Dulcildo Bezerra de Oliveira - REQUERIDO: Associação Esportiva Tiradentes - Aet - Vistos hoje. Decisão anterior proferida
por este Juízo havia adiado o exame do pedido de tutela de urgência para o momento processual subsequente à formação do
contraditório, conforme se pode verificar das fls. 90 dos autos. Inobstante, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência,
na forma do constante da petição de fls. 103/108, instruída com os documentos de fls. 109/110, alegando fato novo, no caso,
publicação de edital de convoca~çao para eleições da Associação demandada, o que implica na necessidade de exame da
tutela pleiteada, dada a sua pretensão de apresentar candidatura. DECIDO. A parte autorqa pleiteia a concessão de tutela
de evidência, nos moldes previstos pelo artigo 311, IV do CPC, dispositivo que preconiza: Art. 311.A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I- ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, a impossibilidade de decisão
liminar decorre do próprio texto legal, nos moldes estabelecidos pelo inciso IV cc com o parágrafo único do citado artigo pelos
quais se conclui que a decisão a ser proferida requer a manifestação da parte contrária. Entendo ainda oportuno pontuar que,
ainda que o pleito estivesse amparado nos ditames do artigo 300, melhor sorte não assistiria ao autor, haja vista que a sua
pretensão - no sentido da sua reinclusão no rol de associados da Associação Esportiva Tiradentes, considerando uma real
possibilidade de anulabilidade do processo administrativo que findou com a sua exclusão, em razão dos alegados vício de
legalidade e desrespeito aos princípios do devido processo legal no decurso do citado procedimento - não detém elementos
cognitivos que evidenciem a probabilidade do direito necessários, neste momento de cognição sumária, razão pela qual, indefiro
a tutela de urgência pretendida, neste azo, sem prejuízo de futuro reexame da questão e eventual alteração de entendimento,
caso venham aos autos elementos de prova que assim autorizem. Resta, portanto, indeferida a tutela de urgência pleiteada, na
forma do artigo 311, IV cc parágrafo único do CPC. Intimem-se.
ADV: NICOLE CARVALHO MACHADO (OAB 38641/CE) - Processo 0193055-07.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Alisson Gleyson Guimarães - Vistos hoje. Defiro o beneplácito da justiça
gratuita. Reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Remetam-se os autos
ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC. Citem-se e intimem-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, caso não ocorra a composição, contando-se o termo inicial do prazo da data da realização da audiência ou das
demais hipóteses do artigo 335 do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Advirtam-se as partes litigantes em comum,
que o não comparecimento injustiçado (autor/réu), será aplicada multa em até 2% (dois por cento) do valor da causa prevista
no §8º do artigo 334 da Lei adjetiva civil. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos,
podendo os litigantes, na oportunidade, fazerem-se representar por preposto e apresentar proposta escrita, individualmente ou
em consenso, com vistas à homologação, atentando-se às prerrogativas do §10º do artigo 334 do CPC. Exp. Nec.
ADV: NICOLE CARVALHO MACHADO (OAB 38641/CE) - Processo 0193055-07.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Alisson Gleyson Guimarães - Conforme disposição expressa na Portaria
nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo sessão de Conciliação para a data de 29/04/2020
às 16:00h na sala da COOPERAÇÃO 02, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a
confecção dos expedientes necessários.
ADV: ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB 127568/SP) - Processo 0194936-19.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Cédula
de Crédito Comercial - REQUERENTE: Luen Instrumentos Musicais Importação e Exportação Ltda Epp - Vistos hoje. Preceitua o
art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os
autos, verifica-se que a parte promovente não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. Em face ao
exposto, determino que a parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos arts. 290 do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º