Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2330
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ADV: SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO (OAB 40115/CE) - Processo 0181585-76.2019.8.06.0001
- Procedimento Comum - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Maria
Leandro de Oliveira - Adriano Leandro de Oliveira - REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
- PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE
o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida
na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora,
nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da
Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, condeno o
promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o trabalho e zelo
profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico
já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos
parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá
sofrer incidência de juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora, estes incidirão segundo o critério do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 e a partir do trânsito em julgado da presente decisão. No que toca à correção monetária, esta deverá
incidir a partir do arbitramento dos honorários, segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo de
atualização, contudo, deverá observar os índices determinados para esse fim pelo STJ quando do julgamento, pelo rito dos
recursos repetitivos, do REsp 1.492.221, mas apenas até 26- 9-2018. A partir dessa data, que vem a ser o dia da publicação
da decisão liminar monocráticada lavra do Exmo. Min. Relator do ED no RE nº 870.947-SE, julgado pelo STF pelo rito da
repercussão geral (Tema 810), deverá ser observado o critério de correção monetária previsto na Lei nº 9.494/97. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso
I do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar
a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos
ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2020. Carlos Augusto Gomes
Correia Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 716/2019 Assinado Por Certificação Digital1
ADV: SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI (OAB 13178/CE) - Processo 0181807-78.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Maria Ivanilda Silva Damasceno - REQUERIDO: Estado do Ceará
- PROMOTOR(A): Ministério Público do Estado do Ceará - No que se refere ao interesse processual, é válido salientar que o
processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional
a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a
inexorável perda de interesse da parte proponente. Percebe-se, a partir da leitura do documento constante às fls. 111 e 118,
haver perecido, de forma superveniente, o interesse processual no prosseguimento da demanda. Sendo assim, com arrimo no
art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal. Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra
a administração pública do ente federativo réu, consoante orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Publique-se, registrese, intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2020. Carlos
Augusto Gomes Correia Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 716/2019 Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABIO PALACIO ROCHA (OAB 13242/CE) - Processo 0190963-56.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Tratamento Médico-Hospitalar - REQUERENTE: Carlos José Coimbra Junior - REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria
Geral do Estado do Ceará - PGE - Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI
- TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Percebe-se, a partir da leitura do documento constante às fls. 65/67,
haver perecido, de forma superveniente, o interesse processual no prosseguimento da demanda. Sendo assim, com arrimo no
art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal. Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra
a administração pública do ente federativo réu, consoante orientação firmada na Súmula nº 421 do STJ. Publique-se, registrese, intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de janeiro de 2020. Carlos
Augusto Gomes Correia Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 716/2019 Assinado Por Certificação Digital1
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANA MARIA MOREIRA VIANA POMBO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
ADV: SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI (OAB 13178/CE) - Processo 0128168-14.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Jose Aldenir Sousa
Rodrigues - REQUERIDO: Estado do Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO:
Ministério Público do Estado do Ceará - Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando
e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer
consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que
requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso,
porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, condeno o promovido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido
pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre
o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados
nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros
de mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora, estes incidirão segundo o critério do art. 1º-F da Leinº 9.494/97 e a
partir do trânsito em julgado da presente decisão. No que toca à correção monetária, esta deverá incidir a partir do arbitramento
dos honorários, segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo de atualização, contudo, deverá
observar os índices determinados para esse fim pelo STJ quando do julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp
1.492.221, mas apenas até 26- 9-2018. A partir dessa data, que vem a ser o dia da publicação da decisão liminar monocrática
da lavra do Exmo. Min. Relator do ED no RE nº 870.947-SE, julgado pelo STF pelo rito da repercussão geral (Tema 810),
deverá ser observado o critério de correção monetária previsto na Lei nº 9.494/97. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição,
independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. Publique-se, registrese, intimem-se. Vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º