Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2432
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a essa, conforme documento acostados aos autos, e ainda, que reside no imóvel situado na Rua Domingos Bonifácio nº 170,
Carlito Pamplona, há mais de quinze anos e vem realizando nesse, reformas e benfeitorias. Solicitou, por fim, a contestante, a
sua nomeação como inventariante do espólio, nos termos do art 617,II, por estar na posse dos bens e do imóvel situado na Av
J, nº 170, Antonio Bezerra, da relação de bens do inventário . Na petição de fls 192/194, o inventariante rebate a alegações da
contestante, relatando que essa, transferiu de forma irregular para o seu nome, o imóvel situado na Av J, 1491, que pertencia
a irmã falecida Nadja Goyanna Gomes; sendo este, por direito de herança, do inventariado neste feito, por ser genitor e único
herdeiro da citada falecida. Face ao exposto, determino que o inventariante apresente aditamento as Primeiras Declarações,
tendo em vista que o imóvel situado na Avenida J, nº 1491, Antonio Bezerra , Fortaleza, supostamente pertencente a Nadja
Goyanna Gomes, deverá ser arrolado no inventário desta, e sua titularidade debatida em ação própria. Outrossim, indefiro o
pedido de substituição do inventariante, uma vez que a posse e administração dos bens está sendo objeto de questionamento;
tendo este juízo a faculdade de nomear qualquer um dos herdeiros, nos termos que dispõe o art.617, III do sobredito Codex.
Intime-se.
ADV: HELIANDRO ARAGÃO TEIXEIRA (OAB 33324/CE) - Processo 0113844-19.2019.8.06.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Regina Elizabete Bezerra Borges Viana - Intime-se a inventariante para apresentar ás últimas
declarações.
ADV: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA (OAB 13859/CE), ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA
(OAB 4203/CE), ADV: MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA (OAB 23554/CE) - Processo 0124011-66.2017.8.06.0001 Inventário - Sucessões - INVTE: Ione Felicio Fiúza - HERDEIRA: YHELDA DE ALENCAR FELÍCIO e outros - Tendo em vista o
alegado na petição de fls.396/405,intime-se a inventariante para que proceda o aditamento das primeiras declarações. Após o
cumprimento da determinação acima, apreciarei os pedidos pendentes.
ADV: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA (OAB 3742/CE) - Processo 0133153-60.2018.8.06.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - REQUERENTE: Dirceu Rodrigues Costa - Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de alvará
requerida por Dirceu Rodrigues da Costa, devidamente qualificado nos autos, para recebimento de valores deixados por
falecimento de Nazareno Ferreira Costa. Tendo em vista o parecer da Procuradoria Fiscal exarado ás fls.129 dos autos e a
devida formalização desse feito, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará em prol Dirceu Rodrigues da
Costa, Deuzulene Rodrigues da Costa, Vanier Rodrigues Costa e Monalise Rodigues Costa, para recebimento dos valores
comprovado ás fls.98, na fração de um quinto(1/5) para cada um. Os herdeiros Magda Maclovida Ferreira da Costa e David
Karol Ferreira da Costa Lima, deverão receber, cada um , a metade de um quinto, dos citados valores. P.R.I Defiro o pedido
de gratuidade Certificado o trânsito em Julgado, expeça-se o alvará. Após o cumprimento das formalidades e expedientes
determinados nesta decisão, arquivem-s os autos.
ADV: LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR (OAB 10915/CE) - Processo 0140015-13.2019.8.06.0001 - Inventário Inventário e Partilha - HERDEIRA: Joycelane Pinheiro de Araújo Bastos e outros - Intimem-se os interessados do esboço de
partilha judicial de fls.377/388
ADV: CLEUCIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM), ADV: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 19429/CE)
- Processo 0147060-05.2018.8.06.0001 - Inventário - Sucessões - REQUERENTE: Joana Oliveira de Souza - TERCEIRO:
Daniel Guedes de Carvalho e outro - Face a existência de bens a inventariar, converto esta ação em em inventário e nomeio
inventariante dos bens deixados por falecimento de Raimundo Oliveira de Souza a Sra. Joana Oliveira de Sousa, cônjuge
sobrevivente, para o cargo de inventariante, devendo essa, ser intimada assinar o compromisso a ser liberado nos autos, bem
como, no prazo legal apresentar as primeiras declarações. Deve a Secretaria regularizar a classe da ação.
ADV: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 5207/CE), ADV: ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES (OAB
16755/CE), ADV: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE) - Processo 0151705-49.2013.8.06.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: RUTH LAGE BEZERRA - WANDA ELIZABETH LAGE FORTES e outros - Vistos etc.
Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha do bens deixados por falecimento de Aracy Vieira Lage, conforme esboço de fls 743/750, reduzido a termo ás fls.841.
Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.
Custas de lei P.R.I. Vistas à Procuradoria Fiscal. Em caso de pedido de dispensa do prazo recursal, fica, de logo, deferido, após
a publicação e respectivas intimações da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e
alvarás. Cumpridas as formalidades e expedientes determinados nesta decisão, arquivem-se os autos.
ADV: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (OAB 7737/CE), ADV: FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA (OAB
31409/CE), ADV: REGIMARA DA SILVA PEREIRA PINHEIRO (OAB 28983/CE), ADV: CARLA DE OLIVEIRA NAVARRO (OAB
24614/CE), ADV: LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE), ADV: MARCELO VICTOR DE SOUSA (OAB 23085/CE), ADV:
FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE (OAB 14814/CE), ADV: RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA (OAB
28645/CE), ADV: LARA COSTA DE ALMEIDA (OAB 18775/CE), ADV: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA (OAB 18285/
CE), ADV: IVANA JEREISSATI GUEDES (OAB 5223/CE) - Processo 0153170-20.2018.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Angelúcia Colaço Nogueira de Paula Pessoa e outros - TERCEIRA: HELOISA HELENA SAMPAIO
FERREIRA NOGUEIRA - José Pergentino Magalhães Pinheiro e outros - Antes de dar prosseguimento ao inventário, mister se
faz decidir acerca do pedido de reserva de bens formulado nos autos pelo Sr. JOSÉ PERGENTINO MAGALHÃES PINHEIRO,
credor da meeira e herdeiro do espólio de WILSON COSTA NOGUEIRA. Como se pode verificar através da documentação
colacionada, o postulante em epígrafe ajuizou ação de execução de um acordo entabulado entre a Sra. FRANCISCA COLAÇO
NOGUEIRA e NORMANDO COLAÇO NOGUEIRA, respectivamente, meeira e herdeiro dos bens ora inventariados, o qual
tramita na 2ª Vara Cível, por motivo de descumprimento do pacto assumido, no que tange ao pagamento do débito nos termos
aventados. E, em sede de tutela de urgência, no sobredito compartimento jurisdicional, o exequente requereu o arresto dos
créditos concernentes a meação e ao quinhão hereditário aos quais os devedores fazem jus no presente inventário. O pleito, no
entanto, fora indeferido pelo magistrado processante da execução, como se vê no decisum de fls.305/307 (cópia anexada pela
inventariante). Não obstante reconhecer a dívida e o acordo firmado com o suplicante, a gestora do espólio, também herdeira
do autor da herança, discorda dos pedidos de reserva de bens e da sustação da expedição do alvará para levantamento do
Precatório em favor do espólio, ressaltando a necessidade premente do referido crédito pela meeira idosa e pelos sucessores
do fenecido, vez que, esses, estão tendo, no momento, inúmeras despesas com Saúde - alguns dos quais são até portadores
de moléstias graves- e o atual estado de pandemia veio agravar mais ainda, a situação econômica dos executados. Aduz
ainda, a inventariante, que o pedido de reserva de bens é incabível perante o juiz das sucessões, porquanto, o Sr. JOSÉ
PERGENTINO MAGALHÃES PINHEIRO, não é credor do espólio, mas somente de alguns herdeiros, e que o débito não diz
respeito à telada sucessão.O exequente/peticionante, por seu turno, assevera que a postulação que ora requer a este juízo
encontra-se amparada por lei, e que seu deferimento se faz necessário, em caráter de urgência; sendo evidente o prejuízo que
advirá para si, em virtude da negligência dos devedores, além do comprometimento da efetividade da execução em comento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º