Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2464
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acolho o pedido formulado pelo advogado e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos para fornecer o valor
atualizado da verba sucumbencial, obediente aos critérios definidos judicialmente, aos dispositivos constitucionais e normativos
aplicáveis, e, ainda, à atual orientação do Conselho Nacional de Justiça, concernente à graça constitucional, observando
o decréscimo previsto e indicação das retenções legais devidas, como previsto no artigo 7º da Portaria nº 1563/2017, da
Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se os interessados acerca do teor da presente decisão. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, e após cumprido o que aqui determinei, autos conclusos. Intimem-se. Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0001248-61.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. C. L.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB:
8342/CE). Advogada: Vandecleia Fernandes de Lima (OAB: 8677/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo
Modesto Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 65/67 requer
a antecipação de pagamento do precatório sob alegação de existência de disponibilidade de recursos depositados em conta
judicial aberta com esta finalidade. Verifico, contudo, que a pretensão aduzida pela credora não merece prosperar, vez que
o ofício requisitório indica que os valores requisitados deverão ser depositados até o fim do exercício de 2021, bem como
não foi apontada ainda nenhuma quantia disponível na conta destinada ao pagamento dos precatórios do ente devedor.
Ademais, cumpre consignar que os pagamentos de precatórios são realizados conforme disponibilidade de recursos e em estrita
observância à lista cronológica do ente devedor. Pelo exposto, indefiro o pedido e determino que esta requisição de pagamento
aguarde quitação segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza, 18 de setembro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de
Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0001249-46.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: M. E. H. de O.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB:
8342/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo Modesto Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO
ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 66/68 requer a antecipação de pagamento do precatório sob alegação de
existência de disponibilidade de recursos depositados em conta judicial aberta com esta finalidade. Verifico, contudo, que a
pretensão aduzida pelo credor não merece prosperar, vez que o ofício requisitório indica que os valores requisitados deverão ser
depositados até o fim do exercício de 2021, bem como não foi apontada ainda nenhuma quantia disponível na conta destinada
ao pagamento dos precatórios do ente devedor. Ademais, cumpre consignar que os pagamentos de precatórios são realizados
conforme disponibilidade de recursos e em estrita observância à lista cronológica do ente devedor. Pelo exposto, indefiro o
pedido e determino que esta requisição de pagamento aguarde quitação segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza,
18 de setembro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0001256-38.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: A. A. V. D.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB:
8342/CE). Advogada: Vandecleia Fernandes de Lima (OAB: 8677/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo
Modesto Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 90/92 requer
a antecipação de pagamento do precatório sob alegação de existência de disponibilidade de recursos depositados em conta
judicial aberta com esta finalidade. Verifico, contudo, que a pretensão aduzida pela credora não merece prosperar, vez que
o ofício requisitório indica que os valores requisitados deverão ser depositados até o fim do exercício de 2021, bem como
não foi apontada ainda nenhuma quantia disponível na conta destinada ao pagamento dos precatórios do ente devedor.
Ademais, cumpre consignar que os pagamentos de precatórios são realizados conforme disponibilidade de recursos e em estrita
observância à lista cronológica do ente devedor. Pelo exposto, indefiro o pedido e determino que esta requisição de pagamento
aguarde quitação segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza, 18 de setembro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de
Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0001264-15.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: M. E. H. de O.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB:
8342/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo Modesto Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO
ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 83/85 requer a antecipação de pagamento do precatório sob alegação de
existência de disponibilidade de recursos depositados em conta judicial aberta com esta finalidade. Verifico, contudo, que a
pretensão aduzida pelo credor não merece prosperar, vez que o ofício requisitório indica que os valores requisitados deverão ser
depositados até o fim do exercício de 2021, bem como não foi apontada ainda nenhuma quantia disponível na conta destinada
ao pagamento dos precatórios do ente devedor. Ademais, cumpre consignar que os pagamentos de precatórios são realizados
conforme disponibilidade de recursos e em estrita observância à lista cronológica do ente devedor. Pelo exposto, indefiro o
pedido e determino que esta requisição de pagamento aguarde quitação segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza,
18 de setembro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0001265-97.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: M. E. H. de O.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB:
8342/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo Modesto Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO
ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 82/84 requer a antecipação de pagamento do precatório sob alegação de
existência de disponibilidade de recursos depositados em conta judicial aberta com esta finalidade. Verifico, contudo, que a
pretensão aduzida pelo credor não merece prosperar, vez que o ofício requisitório indica que os valores requisitados deverão ser
depositados até o fim do exercício de 2021, bem como não foi apontada ainda nenhuma quantia disponível na conta destinada
ao pagamento dos precatórios do ente devedor. Ademais, cumpre consignar que os pagamentos de precatórios são realizados
conforme disponibilidade de recursos e em estrita observância à lista cronológica do ente devedor. Pelo exposto, indefiro o
pedido e determino que esta requisição de pagamento aguarde quitação segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza,
18 de setembro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
Total de feitos: 15
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0001267-67.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. I. L.. Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB: 8342/
CE). Advogada: Vandecleia Fernandes de Lima (OAB: 8677/CE). Devedor: M. de Q.. Proc. Municipio: João Rômulo Modesto
Coutinho (OAB: 37658/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Petição apresentada às páginas 84/86 requer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º