Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2544
1014
sobre o pedido de págs. 266/269.
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 20366/PE) - Processo 0026300-09.2011.8.06.0151
- Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - EXEQUENTE: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
(Cessinonária do Banco Santander S.A) e outro - Tendo em vista o despacho de fls. 148, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, confecciona-se o presente ato a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, dar prosseguimento à execução sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2021
ADV: FRANCISCO ERIVANDO SANTOS DE SOUSA (OAB 38146/CE) - Processo 0050205-91.2021.8.06.0151 - Mandado de
Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: Francisco Fabiano de Sousa Freitas - Recebi hoje. Inicial em termos. Inicialmente,
cabe pontuar que o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que tenha, pelo menos em tese,
competência para retificar o ato tido como coator. Assim que a correta e clara indicação do seu polo passivo é dever da parte
impetrante, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sob pena de não se formar a válida relação jurídico-processual. In casu,
verifico que o writ foi proposto em face tanto da prefeita municipal quanto do Secretária de Finanças do Município de Ibaretama,
não tendo sido devidamente delimitado o polo passivo, considerando a relação jurídico-administrativa que envolve as partes.
Logo, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, delimitando o polo passivo da demanda à vista
da correlação entre o ato coator e a autoridade responsável, em tese, pela sua retificação. Expedientes necessários.
COMARCA DE QUIXELÔ - VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2021
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0005513-69.2019.8.06.0153 (apensado ao
processo 0005511-02.2019.8.06.0153) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outro - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às
fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento
ao processo, intime-se o requerido da sentença de fls.40/43, conforme despacho de fls.73.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2021
ADV: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA (OAB 29046/CE) - Processo 0005681-71.2019.8.06.0153 - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Luiza Chiquita Pereira - Conforme disposição expressa no Provimento
nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que
possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o despacho de fls. 88.
ADV: FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO (OAB 27970/CE), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ) - Processo 0050027-73.2020.8.06.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: Zulmira Senhorinha - REQUERIDO: Sabemi Seguradora S.a - Conforme disposição expressa no Provimento
nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que
possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do despacho de fls.68.
COMARCA DE QUIXERAMOBIM - 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2021
ADV: ROMULO DE OLIVEIRA COELHO (OAB 19315/CE) - Processo 0010962-39.2020.8.06.0293 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INVESTIGADO: Antonio Jose Ulisses da Silva - Dispositivo. Deste modo, verificase, portanto, que o processo tramita regularmente, e não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão do acusado, razão pela qual,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado pois estão presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Cumpra-se o determinado à pág. 213. Expedientes necessários.
ADV: ROMULO DE OLIVEIRA COELHO (OAB 19315/CE) - Processo 0050653-89.2020.8.06.0154 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: José Ribamar de Medeiros Oliveira - Desse modo, verifica-se,
portanto, que o processo tramita normalmente, e não vislumbro nenhuma ilegalidade na prisão preventiva do acusado, razão
pela qual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado José Ribamar de Medeiros Oliveira, pois estão presentes os
requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Defiro o pedido do membro do Ministério Público e
determino a expedição de ofício à PEFOCE enviando o protocolo de encaminhamento de material para análise de comparação
balística, bem como que seja reiterada a solicitação de informações sobre o resultado da quebra de sigilo de dados (pág. 324).
Outrossim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais de defesa. Ciência ao MP. Expedientes
necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º