Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2667
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intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar
em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal,
porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida.
3. Apelo conhecido e desprovido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa,
todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91). (TJ-DF - ACJ: 20140110797636
DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 . Pág.: 308)
Pelo acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
condenando o requerente nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se
e intimem-se.
ADV: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE (OAB 32836/CE) - Processo 0050323-95.2021.8.06.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Manoel Gonçalves da Silva - Recebidos hoje, Tratase de Recurso Inominado (p. 94/122) interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença prolatada nos autos as páginas
83/88 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Manoel Gonçalves da Silva. Autos conclusos. Recebo o
presente recurso por tempestivo e com o devido preparo. Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, o efeito suspensivo somente
deverá ser concedido para evitar dano irreparável para a parte. Entendo que, no caso dos autos, não há indícios de evidente
perigo de dano grave e irreparável ao devedor, portanto, atribuo ao recurso inominado somente o efeito devolutivo. INTIMEMSE O RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Após,
faça-se remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Expedientes Necessários. Forquilha/CE, 09 de julho
de 2021. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito - Respondendo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2021
ADV: JOAO MUNIZ FILHO (OAB 5741/CE), ADV: DAVI PORTELA MUNIZ (OAB 32573/CE) - Processo 000123207.2019.8.06.0077 (apensado ao processo 0003681-45.2013.8.06.0077) (processo principal 0003681-45.2013.8.06.0077) Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto - RÉU: Francisco Jander de Lima Ferreira - Diante do exposto, sendo notório o
exaurimento do objeto do presente procedimento, ante o exaurimento de seu objeto pela consunção dos fatos em espécie ao
dispositivo do artigo 485, VI do do Código de Processo Civil, o qual hei por bem aplicar subsidiariamente ao processo penal,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, proceda-se à baixa processual junto
ao SAJ, seguida do arquivamento dos fólios. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: JOAQUIM ACRISIO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 23137/CE) - Processo 0009604-76.2018.8.06.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Benedita Mikaely Oliveira da Silva - R. Hoje. Á Secretaria para que se
proceda o despacho de fl.106 Expedientes necessários.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUIS ANTUNES MARTINS NETO (OAB 32325/CE)
- Processo 0030138-07.2019.8.06.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: Antonia Maria Lopes Matos - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - R.H. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Antônia
Maria Lopes Matos, em face do BANCO BMG, qualificados nos autos. Relatório dispensado inteligência do art. 38 da lei n.
9.099/95. DECIDO. Defiro o pleito de gratuidade da justiça. A matéria trazida aos autos comporta o julgamento antecipado da
lide, vez que resta suficientemente instruída com os documentos necessários para a análise do mérito, sem necessidade de
produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. Analisando as preliminares ventiladas pela parte ré, mais precisamente
quanto a alegada incompetência do juizado especial para tramitação e julgamento da presente demanda, têm-se por adequado
refutar essa tese defensiva, considerando que sequer foi juntado aos autos contrato assinado par que pudesse ser periciado.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à
impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que o demandado declara que o demandante não comprovou o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, destaca-se que o art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos. Com isso, o legislador infraconstitucional interpretando o referido dispositivo promulgou o art. 99, §3º, do CPC,
aduzindo que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Nesse sentido,
tal presunção é relativa, isto é, pode ser ilidida por prova em sentido contrário. Entretanto, a parte ré não logrou êxito em
demonstrar a não satisfação dos requisitos pela parte autora. In casu, da análise do acervo processual nada obsta à continuidade
da gratuidade judiciária. Logo, afasto tal preliminar, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, da lei processual civil. Não há que se falar
em falta de interesse de agir, uma vez que há desnecessidade de um prévio requerimento administrativo para se adentrar na
esfera judicial pleiteando algum direito. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.SEGUROS.DPVAT.AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A falta
derequerimentoadministrativo não retira dos beneficiários o direito depostular a indenização diretamente na Justiça, sob pena
de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o
ajuizamento da ação. Sentença desconstituída. 2. Possibilidade de reexame amplo da matéria tratada no presente processo, na
forma do art. 1.013, §§ 1° e 3º, da novel legislação processual, por se tratar de feito apto para julgamento. 3. Despesas médicas.
O artigo 3º, III, da Lei n.º 6.194/74 estabelece ser devido o reembolso das despesas médicas decorrentes de acidente de
trânsito, até o montante de R$ 2.700,00. Hipótese em que a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente narrado e
as alegadas despesas médicas, contudo, em valor inferior ao indicado na inicial, sendo devido o ressarcimento do valor
comprovado. Parcial procedência da demanda. 4. Quantia a ser corrigida pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescida de
juros de mora a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. DEMANDA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS-AC: 70083859546 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2010,
Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Por fim, não há o que se falar em conexão ou litispendência, considerando
que os contratos combatidos nas ações apontadas são distintos do da presente demanda. Passo ao julgamento da lide. A parte
autora questiona a existência/validade de cartão de crédito junto à parte promovida sem sua autorização, sob o número 9156228,
requerendo, por consequência, sua condenação, indenização por danos morais, materiais e devolução em dobro dos valores
descontados. Noutro extremo, a parte promovida alega que celebrou contrato de cartão de crédito e que as cobranças ocorreram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º