Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2667
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audiência de custódia para o dia 03 de agosto de 2021, às 13h30mim. I - Comunique-se a Secretaria com a Unidade Prisional
e a defesa técnica do autuado, fornecendo-lhes o link de acesso à audiência. II - Nomeio em defesa do acusado, para atuar
como Defensor Dativo, o advogado Francisco José de Sousa Palácio, que também deverá se manifestar sobre o auto de
prisão em flagrante. III - Ciência ao Ministério Público, que deverá, ainda, se manifestar sobre o auto de prisão em flagrante.
IV - AUTORIZO A COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA com a autoridade policial para a solicitação do exame de corpo de delito de
p. 21, a vir nos autos ANTES da data da audiência. V Junte-se folha de antecedentes criminais do custodiado. A legalidade do
flagrante será apreciada por ocasião da audiência de custódia.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
ADV: JEANE DA SILVA FERREIRA (OAB 17002/CE) - Processo 0010224-41.2021.8.06.0091 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - AUTUADO: Antonio Ivanildo Januario da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129
a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de conciliação para
o dia 11 de agosto 2021, às 10:00 horas, por videoconferência , através da ferramenta Webex do TJCE Proceda-se a intimação
das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, informando o
número da reunião (audiência) e senha de acesso, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados,
à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para
smartphones. Ficam o e-mail da Vara (jucas@tjce.jus.br) e o whatsapp business da Unidade (88) 3517-1109 monitorados
durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos. O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pelo
número, senha ou link, conforme dados assim transcritos : Audiência de instrução: 11/08/2021, às 10:00 horas Link :https://tjce.
webex.com/tjce/j.php?MTID=m8e3d39846615c9463d7580a139a7b43c Número da reunião:179 431 1678 Senha:e3SpFZcP33k
COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA - VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2021
ADV: JOSE IDEMARIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 5836/CE) - Processo 0001036-09.2008.8.06.0114 - Procedimento
Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisca Biano de Andrade - Ante o exposto e por
tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para compelir o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei nº.
8.213/91), com efeito retroativo à data da citação do ente promovido, acrescidos de correção monetária, conforme cálculos do
Manual da Justiça Federal e de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (na forma da Lei nº. 11.960/09).
ADV: WAGNER BARREIRA FILHO (OAB 1301/CE), ADV: DANILO CAZÉ BRAGA (OAB 12236-0/PB) - Processo 000422927.2011.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Geórgia Macêdo Gonçalves
- REQUERIDO: Hsbc - Bank Brasil S.a - Ante o exposto, extingo o feito com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), e JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para revisar o contrato celebrado entre as partes e declarar a ilegalidade e os
feitos da cláusula 21.1 (página 51), que previu o cúmulo da comissão de permanência com os demais encargos no período de
inadimplência, determinando o decote da comissão de permanência durante o período de anormalidade, devendo ser aplicado,
durante este período, os juros de mora e multa moratória previstos contratualmente, mantidas incólumes as demais cláusulas
contratuais; bem como determino que a parte promovida restitua à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior
e em descompasso com o aqui decidido, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do efeitvo desembolso, e
com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual). Em face da sucumbênncia parcial, rateio as
custas, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, observando-se, quanto àquela, a condição suspensiva
de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa, devidos por amabas as partes, respeitada a proporção acima especificada e observando, quanto à parte autora, a
condição suspensiva da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação
de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que este processo está
enquadrado como meta 2 do CNJ, deve a Secretaria de Vara imprimir celeridade na confecção e cumprimento dos expedientes.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Lavras Da Mangabeira/CE, 30 de julho de 2021
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO (OAB 24263A/CE) - Processo 0004468-31.2011.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Ivandro Hertz Milfont
de Almeida - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/A - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido exordial. Condeno a parte
promovente nos ônus consectários da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa (artigo 85, § 2º, do NCPC). Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança pelo prazo de
05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes
sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que
este processo está enquadrado como meta 2 do CNJ, deve a Secretaria de Vara imprimir celeridade na confecção e cumprimento
dos expedientes. Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Lavras
Da Mangabeira/CE, 30 de julho de 2021 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO VASCONCELOS A.SOBRINHO (OAB 4983/CE) - Processo 0004511-31.2012.8.06.0114 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Mikael Ferreira Félix e outro - R. h. DESIGNO o dia 11 de novembro de 2021, às 11:15h,
para a continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será ouvida a testemunha reportada às fls.
151, devendo ser intimada nos endereços de fls. 152. Ficam as partes e advogados advertidos de que a referida audiência será
realizada por videoconferência através do sistema/aplicativo a ser informado no expediente intimatório. Informo ainda que, após
o download do programa/aplicativo específico, as partes DEVERÃO acessar o link no dia e hora já supra informado. Para mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º