Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2713
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intimem-se as partes para realização do exame. Determino a realização de estudo social do caso e elaboração, ao final, de
relatório circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser nomeado perito social cadastrado no SIPER Sistema de
Peritos. Intime-se a autora para que recolha as custas referentes às diligências dos oficiais de justiça, no prazo de 15 dias, sob
pena de não cumprimento dos mandados expedidos. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2021
ADV: EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA (OAB 23716/CE), ADV: SELUMIEL LEITE DE ALENCAR (OAB 29256/CE), ADV:
ANA PAULA INACIO DE OLIVEIRA (OAB 36571/CE) - Processo 0000113-85.2015.8.06.0033 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - RÉU: Francisco Jeronimo Oliveira Lima - Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em
face de Francisco Jeronimo Oliveira Lima, imputando-lhe os crimes do art. 180 e 311 do CP. Narra a denúncia, em síntese, que
o réu abandou uma motocicleta ante de uma blitz policial, em 05/04/2014, adentrando-se uma residência próxima. A motocicleta
foi apreendida, oportunidade em que constatado que estava alterada em seus caracteres de identificação, além de ser
identificada como objeto de roubo na Delegacia de Polícia. Laudo pericial de fls. 20, constatando a raspagem dos últimos
números do chassis e que a mesma estava sem a placa de identificação. Denúncia recebida em 15/08/2015, fls. 44/45. Citado
às fls. 41, em 14/09/2015. Defesa prévia apresentada às fls. 59/65, pela advogada dativa nomeado, Dra. Edênia Mara Araújo
Siqueira. Audiência realizada às fls. 89. Alegações finais ministeriais de fls. 103/107, oportunidade em que requereu a
condenação nos termos da denúncia. Alegações da defesa de fls. 122 e seguintes, requerendo a improcedência da ação penal
para fins de declarar a absolvição do acusado, sendo-lhe concedido o perdão judicial, consoante art. 180, § 5º do Código Penal,
extinguindo a sua punibilidade; b) caso este não seja o entendimento, a desclassificação do crime, para que seja imputado ao
acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º do CP; c) caso se entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no
mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade. Relatei. Decido. Antes de tudo, cumpre salientar a normalização
processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Outrossim, foram
observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As partes nada arguiram em sede de preliminar. De
início, destaca-se os depoimentos colhidos em sede de instrução judicial, onde ouvidas duas testemunhas e interrogado o
acusado que, em síntese, manifestaram-se nos seguintes termos: que recorda dos fatos; que atendeu a ocorrência; que sempre
fazia abordagem de rotina; que o acusado ao avistar a viatura, parou a moto e adentrou dentro de uma casa; que a pessoal
dona da casa informou que era de seu marido; que não encontraram o acusado; que a moto tinha queixa de roubo; que já
conhecia o acusado de outros eventos criminosos, havia até mandado de prisão em aberto; que avistou que quem conduzia a
motocicleta era o acusado; que o acusado era conhecido de praticar alguns pequenos furtos; que não sabe especificar sobre
eventual condenação do acusado; que já atendeu ocorrência em Tarrafas e o suspeito de um furto era o acusado, mas não
conseguiram confirmar e nunca o prendeu por tal situação (Testemunha Henrique Sérgio Nunes Teixeira). que conhece a
testemunha Romário, que trabalhava com ele na casa de santo, mas se mudou para o Rio de Janeiro; que recorda dos fatos
ocorrido em Saboeiro; que trabalhava na fábrica de santo e emprestou a motocicleta ao Romário; que a motocicleta foi tomada
de assalto; que a motocicleta era sua e tinha placa e tinha número de chassis e tudo era legalizada; que não lembra o dia do
assalto, já fazia muito tempo; que a polícia esteve no local, mas não foi fazer boletim de ocorrência; que a motocicleta era sua,
mas estava em nome de Agnaldo; que entregou os documentos a Agnaldo; que não conhece o acusado; que o Romário disse
que não tinha como identificar os assaltantes, que eram encapuzados e foi amarrado; que o assalto ocorreu durante a noite; que
realmente não lembra da data do assalto; que na hora do assalto apenas o Romário estava presente; que a motocicleta ficou na
Delegacia e não teve mais acesso ao veículo, se foi restituído ao proprietário que constava no registro; que não sabe dizer se
este registrou a ocorrência; que devolveu o documento sem ir atrás; que fez um acordo com o proprietário se ele pegasse a
moto, devolvia o dinheiro; que não tinha como tirar a moto por conta do chassis raspado e já estava acabada, sem pneus e sem
motor; que entregou os documentos após o assalto (testemunha Carlos Soares Nocrato Soares). Em interrogatório, assim se
manifestou o acusado: que sobre os fatos, a motocicleta foi apreendida; que tinha uma motinha velha; que foi colocar gasolina
no posto e uma pessoa chamada de Cicero convidou pra trocar a placa da moto, mediante uma volta de R$ 200,00; que viu que
a motocicleta estava sem a placa, mas combinou que deva R$ 100,00 e no outro dia quando recebesse a placa, daria os outros
R$ 100,00; que ficou com a motocicleta tranquilo e andando; que a motocicleta furou o pneu e a deixou em frente de casa; que
os policiais passaram e viram a motocicleta sem placa e levaram a motocicleta; que não foi preso; que foi depor na delegacia em
Iguatu-CE; que iam colocar uma busca e apreensão em sua motocicleta, mas nunca apareceu; que a volta pela troca era R$
200,00, mas apenas deu R$ 100,00; que sua motocicleta valia uns 1300,00 e a motocicleta devia valer uns dois mil e pouco; que
o cara se chamava de Cícero; que soube na Delegacia que a motocicleta tinha sido tomada de assalto; que não tomou
conhecimento de quem assaltou a motocicleta; que os documentos da motocicleta não lhes foram entregues; que o Cicero ficou
de vim no outro dia pra deixar o documento e a placa; que o Cícero jamais apareceu; que não conhece a vítima do roubo e que
nunca andou em Saboeiro. Sobre a imputação do crime prevista no art. 180 do CPB, passo a expor o que segue, primeiramente
colacionando a redação do tipo legal: Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena reclusão, de um
a quatro anos, e multa. A materialidade do crime restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão da motocicleta
(fls. 09) e do laudo pericial (fls. 20), sendo constatado que o veículo era proveito de roubo, o que corrobora com a origem ilícita
do objeto adquirido pelo acusado, preenchido, assim, o objeto material do delito em liça, consoante ser a motocicleta produto de
crime. Verifica-se que não havia, no momento da apreensão, queixa de roubo do referido veículo, todavia, elucidativo os
depoimentos das testemunhas nesse sentido, colacionado acima, confirmando que o objeto era proveniente de crime. Ademais,
atente-se que o crime de receptação possui autonomia ao delito antecedente, não reclamando o conhecimento deste, nem
mesmo a sua punibilidade, basta que se tenham indícios que o objeto é de origem criminosa, como observado nos autos. A
autoria, da mesma forma, perfeitamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais em sede de investigação preliminar e
instrução judicial, embora o acusado tenha negado que tinha conhecimento de que a referida motocicleta seria de origem ilícita,
confirmou que adquiriu mediante troca em uma motocicleta de sua propriedade e retorno no valor de R$ 200,00, sem apresentar,
contudo, qualquer comprovação da negociação, apenas apontando que teria comprado a pessoa de Cicero, não havendo
elementos da referida negociação. Pelo que restou comprovado, o acusado foi flagrado de posse da motocicleta, muito embora
tenha conseguido escapar da atividade polícial, posto que teria deixado a motocicleta na frente de sua residência e saído do
local, conforme depoimento de Henrique Sérgio Nunes Teixeira, policial que atendeu a referida ocorrência. Ademais, o acusado
não conseguiu demonstrar sua origem lícita, incorrendo nos verbos adquirir e conduzir do delito em liça. As testemunhas ouvidas
em juízo, conforme descritos em linhas passadas, confirmaram com detalhes a apreensão da motocicleta e a sua origem ilícita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º